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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Reforma Tributária e setor imobiliário: novos custos, créditos e desafios regulatórios

03 de outubro de 2025
Contábeis

Em fase de regulamentação – após a promulgação da Emenda Constitucional º 132/2023 – e em meio às discussões acerca de seu período de transição, a Reforma Tributária, como se sabe, trará grandes e significativos impactos para os setores econômicos do país, com novas disposições e regras em seus mecanismos de cobrança de impostos.   Nesse sentido, a sanção do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que definiu as regras centrais  para o IVA dual – IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), de caráter municipal e estadual, e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), de ordem federal –, traz novas disposições sobre a tributação sobre produtos e serviços ligados, por exemplo, ao setor imobiliário.  

Em um primeiro plano, as mudanças trazem, em seu eixo positivo, maior previsibilidade e transparência aos processos fiscais de incorporadoras e construtoras.  

Ao mesmo tempo, em um cenário que tem se repetido também em outros segmentos, existe a preocupação sobre a definição das alíquotas efetivas, visto que, se muito elevadas, devem encarecer o preço dos imóveis e o custo de operações, afetando de modo estrutural o mercado.   O copo meio cheio  Hoje, a tributação do setor imobiliário no Brasil é considerada bastante complexa, sendo pulverizada entre diversos tributos. Na construção civil, por exemplo, empresas do setor tributadas pelo regime do Lucro Presumido pagam PIS e Cofins, que incidem sobre a receita bruta – em uma alíquota conjunta de 3,65% –, além do ISS.  

 

Dependendo do regime tributário no qual está enquadrada a companhia – lucro presumido, lucro real ou regime RET –, a carga e forma de apuração podem variar. O RET (Regime Especial de Tributação) é um benefício fiscal, aplicável a incorporações imobiliárias, e que unifica IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em uma alíquota única de 4% sobre a receita mensal do empreendimento, tornando a apuração simplificada.   Em relação à compra e venda de imóveis por pessoas físicas, incide o ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) – além de uma tributação adicional por meio do Imposto de Renda sobre ganho de capital na transação. Quanto à locação, a receita é tributada pelo IRPF no caso da pessoa física ou IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no caso da pessoa jurídica. Logo, como é possível depreender, trata-se de uma fragmentação de tributos que gera insegurança, também pela variação de carga tributária conforme a localização e o regime de escolha – pontos que a Reforma pretende atacar. 

Com as novas disposições, entende-se que parte relevante dessa complexidade deixará de existir, com a instituição do IVA dual, que, conforme apontado acima, deve padronizar a tributação. Além de aumentar a previsibilidade para empresas do setor, a criação do tributo – que incide sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia produtiva de um produto ou serviço – amplia para o setor a possibilidade de aproveitamento de créditos tributários.   Hoje, em resumo, construtoras e incorporadoras têm restrições no aproveitamento de créditos referentes a PIS e Cofins, e o ISS não gera compensação, o que resulta no acúmulo de impostos no custo da obra, encarecendo os imóveis. Com o IVA dual, o objetivo é que se permita o crédito amplo sobre o que for adquirido como insumo ou serviço, reduzindo o efeito cascata e proporcionando mais neutralidade tributária ao setor – visto que o tributo deixa de ser um custo e passa a ser um valor compensado ao longo da cadeia. 

Em relação à locação de imóveis, a atividade passará a ser alcançada pelo novo IVA (IBS e CBS). Para pessoas jurídicas, haverá incidência sem qualquer condição adicional.  

Já para pessoas físicas, a tributação ocorrerá nas hipóteses específicas previstas na LC 214/2025, notadamente quando a receita anual com locações, cessões onerosas ou arrendamentos ultrapassar R$ 240.000,00 e envolver mais de três imóveis distintos, houver alienação ou cessão de direitos sobre mais de três imóveis distintos no ano-calendário anterior, ou ainda alienação/cessão de direitos de mais de um imóvel construído pelo próprio alienante nos cinco anos anteriores. 

Além disso, a lei prevê situações em que a pessoa física poderá ser considerada contribuinte já no mesmo ano-calendário, caso os limites sejam ultrapassados em 20% ou em alienações adicionais. Já serviços como corretagem e administração condominial serão tributados sob o novo modelo, o que elimina a diferença de regras entre municípios e estados.   Novos desafios 

 Enquanto o sistema atual se baseia em regimes distintos, com normas diferentes a depender da localidade, a Reforma propõe uma maior uniformidade, simplificação e eficiência. Contudo, o impacto efetivo sobre precificação e margens dependerá da definição de alíquotas: Caso sejam muito elevadas, podem neutralizar os benefícios trazidos pelo crédito amplo, encarecendo o preço final dos imóveis, com repercussões negativas na habitação popular e também no mercado de médio e alto padrão. 

Outro ponto de atenção e incerteza é em relação aos regimes específicos para o segmento da construção civil e habitação – estratégicos para a economia e para políticas públicas –, que ainda dependem de regulamentação detalhada, situação que, por ora, gera insegurança no setor. Além disso, há a necessidade de revisão de contratos de longo prazo, referentes a incorporações e empreendimentos já em andamento e que podem ser impactados pela mudança das regras. 

Soma-se a isso a complexidade de se conviver com duas lógicas diferentes de tributação durante o período de transição, previsto para ocorrer de 2026 a 2033. Este contexto exigirá das empresas um maior controle de processos internos, tecnologias e conformidade fiscal. Nesse contexto, a organização do planejamento tributário e a capacitação de equipes jurídicas e contábeis, mais do que um diferencial, pode ser uma questão de sobrevivência dentro de um cenário de incerteza e diante de uma legislação que ainda está sendo construída. 

A Reforma Tributária, em outras palavras, traz pontos de atenção, mas também potenciais oportunidades para o setor imobiliário; sobretudo para empresas que acompanharem com atenção as mudanças e, desde já, buscarem caminhos estratégicos para a sustentabilidade de seus negócios. 

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