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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Lei amplia licença-maternidade em casos de internação hospitalar prolongada

02 de outubro de 2025
Contábeis

Foi sancionada em 29 de setembro de 2025 a Lei nº 15.222, que promove mudanças significativas na legislação trabalhista e previdenciária ao ampliar a licença-maternidade e o salário-maternidade em casos de internação hospitalar decorrente de complicações no parto. O texto altera o artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991, que trata dos benefícios da Previdência Social.

A nova lei determina que, quando a internação da mãe ou do recém-nascido superar duas semanas, o início da contagem da licença-maternidade será deslocado para a data da alta hospitalar. A prorrogação poderá chegar a até 120 dias adicionais, descontando-se eventuais períodos de repouso anteriores ao parto. O salário-maternidade também será estendido, abrangendo todo o tempo de internação e o período subsequente de afastamento.

 

O que muda na prática

Até então, a legislação não previa expressamente essa situação, e muitas trabalhadoras dependiam de decisões judiciais para assegurar a prorrogação. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) já tivesse reconhecido esse direito em julgados, como na ADI 6.327, de 2020, a ausência de previsão legal gerava insegurança e desigualdade na aplicação da medida.

 

Com a sanção da Lei nº 15.222, passam a vigorar regras claras:

A licença-maternidade poderá ser estendida em até 120 dias após a alta hospitalar, nos casos em que a internação da mãe ou do bebê ultrapassar duas semanas.

O salário-maternidade será pago durante todo o período de internação e também nos 120 dias após a alta.

O tempo de repouso concedido antes do parto será deduzido do prazo final da licença.

 

Consequências jurídicas e sociais

A mudança traz impactos relevantes em diferentes dimensões:

Segurança jurídica – A previsão expressa em lei elimina controvérsias judiciais e uniformiza a interpretação sobre o início da licença e do benefício. Isso reduz litígios trabalhistas e previdenciários, trazendo maior previsibilidade para empregadores e seguradas.

Proteção à maternidade e à infância – O tempo adicional assegura que a mãe e o bebê, após enfrentarem complicações médicas, possam usufruir plenamente do período de convivência familiar considerado crucial para o desenvolvimento infantil e para a recuperação da saúde materna.

Impactos econômicos e previdenciários – A extensão do salário-maternidade implicará aumento de despesas para a Previdência Social, mas, por outro lado, fortalece a política de proteção social voltada a situações de vulnerabilidade. Para empregadores, a clareza na legislação facilita a gestão de afastamentos e substituições.

Alinhamento com decisões do STF – A lei formaliza entendimento consolidado pelo Supremo desde 2020, reforçando a importância de que a licença seja contada a partir da alta da mãe ou do bebê, o que ocorrer por último. Em fevereiro de 2025, inclusive, a Corte estendeu o mesmo critério à licença-paternidade em decisão envolvendo policiais penais do Distrito Federal.

 

Contexto político e institucional

A sanção da lei ocorreu durante a abertura da 5ª Conferência Nacional de Políticas para as Mulheres, em Brasília, evento que reuniu autoridades e representantes da sociedade civil para discutir igualdade de gênero e direitos sociais. Na ocasião, também foi sancionada a lei que institui a Semana Nacional de Conscientização sobre os Cuidados com Gestantes e Mães, a ser realizada em agosto, com foco nos primeiros mil dias da criança.

Essas medidas reforçam a agenda de fortalecimento das políticas públicas voltadas para mulheres, crianças e famílias, com ênfase na proteção social e na redução de desigualdades.

 

Expectativas

A expectativa é de que a nova lei beneficie diretamente famílias em situação de maior fragilidade, especialmente aquelas que enfrentam longos períodos de internação em unidades neonatais. Especialistas apontam que a medida contribui não apenas para o bem-estar materno e infantil, mas também para a diminuição da judicialização desses casos.

 

Ao alinhar a legislação trabalhista e previdenciária com a realidade das complicações pós-parto, a Lei nº 15.222 representa um avanço na proteção social e consolida uma prática já reconhecida pelo Judiciário, agora com respaldo normativo claro e de aplicação imediata.

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