Fechar

Política de Cookies

Seção 1 - O que faremos com esta informação?

Esta Política de Cookies explica o que são cookies e como os usamos. Você deve ler esta política para entender o que são cookies, como os usamos, os tipos de cookies que usamos, ou seja, as informações que coletamos usando cookies e como essas informações são usadas e como controlar as preferências de cookies. Para mais informações sobre como usamos, armazenamos e mantemos seus dados pessoais seguros, consulte nossa Política de Privacidade. Você pode, a qualquer momento, alterar ou retirar seu consentimento da Declaração de Cookies em nosso site.Saiba mais sobre quem somos, como você pode entrar em contato conosco e como processamos dados pessoais em nossa Política de Privacidade.

Seção 2 - Coleta de dados

Coletamos os dados do usuário conforme ele nos fornece, de forma direta ou indireta, no acesso e uso dos sites, aplicativos e serviços prestados. Utilizamos Cookies e identificadores anônimos para controle de audiência, navegação, segurança e publicidade, sendo que o usuário concorda com essa utilização ao aceitar essa Política de Privacidade.

Seção 3 - Consentimento

Como vocês obtêm meu consentimento? Quando você fornece informações pessoais como nome, telefone e endereço, para completar: uma solicitação, enviar formulário de contato, cadastrar em nossos sistemas ou procurar um contador. Após a realização de ações entendemos que você está de acordo com a coleta de dados para serem utilizados pela nossa empresa. Se pedimos por suas informações pessoais por uma razão secundária, como marketing, vamos lhe pedir diretamente por seu consentimento, ou lhe fornecer a oportunidade de dizer não. E caso você queira retirar seu consentimento, como proceder? Se após você nos fornecer seus dados, você mudar de ideia, você pode retirar o seu consentimento para que possamos entrar em contato, para a coleção de dados contínua, uso ou divulgação de suas informações, a qualquer momento, entrando em contato conosco.

Seção 4 - Divulgação

Podemos divulgar suas informações pessoais caso sejamos obrigados pela lei para fazê-lo ou se você violar nossos Termos de Serviço.

Seção 5 - Serviços de terceiros

No geral, os fornecedores terceirizados usados por nós irão apenas coletar, usar e divulgar suas informações na medida do necessário para permitir que eles realizem os serviços que eles nos fornecem. Entretanto, certos fornecedores de serviços terceirizados, tais como gateways de pagamento e outros processadores de transação de pagamento, têm suas próprias políticas de privacidade com respeito à informação que somos obrigados a fornecer para eles de suas transações relacionadas com compras. Para esses fornecedores, recomendamos que você leia suas políticas de privacidade para que você possa entender a maneira na qual suas informações pessoais serão usadas por esses fornecedores. Em particular, lembre-se que certos fornecedores podem ser localizados em ou possuir instalações que são localizadas em jurisdições diferentes que você ou nós. Assim, se você quer continuar com uma transação que envolve os serviços de um fornecedor de serviço terceirizado, então suas informações podem tornar-se sujeitas às leis da(s) jurisdição(ões) nas quais o fornecedor de serviço ou suas instalações estão localizados. Como um exemplo, se você está localizado no Canadá e sua transação é processada por um gateway de pagamento localizado nos Estados Unidos, então suas informações pessoais usadas para completar aquela transação podem estar sujeitas a divulgação sob a legislação dos Estados Unidos, incluindo o Ato Patriota. Uma vez que você deixe o site da nossa loja ou seja redirecionado para um aplicativo ou site de terceiros, você não será mais regido por essa Política de Privacidade ou pelos Termos de Serviço do nosso site. Quando você clica em links em nosso site, eles podem lhe direcionar para fora do mesmo. Não somos responsáveis pelas práticas de privacidade de outros sites e lhe incentivamos a ler as declarações de privacidade deles.

Seção 6 - Segurança

Para proteger suas informações pessoais, tomamos precauções razoáveis e seguimos as melhores práticas da indústria para nos certificar que elas não serão perdidas inadequadamente, usurpadas, acessadas, divulgadas, alteradas ou destruídas.

Seção 7 - Alterações para essa política de privacidade

Reservamos o direito de modificar essa política de privacidade a qualquer momento, então por favor, revise-a com frequência. Alterações e esclarecimentos vão surtir efeito imediatamente após sua publicação no site. Se fizermos alterações de materiais para essa política, iremos notificá-lo aqui que eles foram atualizados, para que você tenha ciência sobre quais informações coletamos, como as usamos, e sob que circunstâncias, se alguma, usamos e/ou divulgamos elas. Se nosso site for adquirido ou fundido com outra empresa, suas informações podem ser transferidas para os novos proprietários para que possamos continuar a vender produtos e serviços para você

MP - MP 1.108/22 regulamenta trabalho remoto trazendo segurança jurídica

21 de junho de 2022
Jornal Contábil

A pandemia aumentou tanto o número de empregados atuando no regime de trabalho remoto que uma atualização na legislação trabalhista se tornou inevitável. No dia 25 de março deste ano foi aprovada a medida provisória (MP) 1.108/22, que trata sobre o pagamento do auxílio alimentação e regulamenta o teletrabalho. 

O trabalho remoto foi uma solução para as restrições de mobilidade impostas pela pandemia. Mas a estratégia que tinha caráter temporário se tornou definitiva para várias empresas. O problema, então, passou a ser como controlar a jornada de trabalho, tanto a favor do empregador, principalmente para permitir o gerenciamento das atividades quanto do empregado, além de questões jurídicas que poderiam resultar em processos trabalhistas, o que não é desejável. O intuito da MP em questão é nortear a execução do trabalho de forma remota. 

O artigo 6º da MP 1.108 destaca que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreu alterações nos seus artigos 62, 75-B, 75-C e 75-F. Isso foi necessário para permitir que as empresas adotem o modelo híbrido, reforçando que não se trata de trabalho externo como, por exemplo, exercido por representantes de vendas, contatos publicitários ou instaladores de TV a cabo. Vale ressaltar que a CLT foi criada em 1943 quando nem computador existia. E mesmo com as atualizações que sofreu ao longo dos anos, necessário se fez modificar os pontos citados. 

Foi estabelecido que o empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. Na hipótese do contrato prever o trabalho por produção ou tarefa não se aplicam as regras da duração de trabalho, inclusive de controle de jornada definida a partir do artigo 57 até o artigo 75-F da legislação trabalhista.  

No entanto, quando o empregado for contratado para prestar serviços por jornada as empresas deverão ter esse controle, já que terão a obrigação de pagar horas extras, caso seja ultrapassado o número de horas regulares. Para tanto, será necessário a adoção de sistemas de controle de ponto on-line. Eles permitem ao empregador e ao empregado acompanhar toda a jornada e possibilitam que as regras sejam iguais às aplicadas no modelo de trabalho presencial. 

Cabe destacar que o colaborador poderá comparecer presencialmente na empresa para execução de atividades específicas, ainda que de forma habitual. A mudança feita no parágrafo 1º do artigo 75-B da CLT deixa claro que isso não descaracterizará o trabalho remoto. Já o parágrafo 4º do mesmo artigo diz que esse regime não se confunde e nem se equipara à ocupação de telemarketing ou de teleatendente. 

As empresas estão autorizadas a replicar esse regime a todos os colaboradores, inclusive estagiários e aprendizes, mas deverão conferir prioridade àqueles com deficiência e que tenham filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade. Independentemente de onde resida o colaborador contratado no regime de teletrabalho serão aplicadas as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativos à base territorial da empresa contratante. E caso o contrato seja celebrado em território brasileiro, mas o funcionário resolva cumpri-lo em outro país, prevalecerão as regras da legislação brasileira, salvo se as partes estipularem algo em contrário. 

Por fim, é muito importante que as empresas especifiquem expressamente no contrato de trabalho desses colaboradores que eles foram alocados para a modalidade de trabalho remoto. Inclusive para informar quem ficará responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho. Em conjunto, devem celebrar acordos individuais com esses colaboradores para deixar claro os meios de comunicação e qual jornada de trabalho deverá ser cumprida de forma a assegurar os repousos exigidos pela legislação. 

O que se espera é que essas mudanças tragam maior segurança jurídica aos empregadores e empregados, uma vez que o modelo de trabalho remoto nas condições em que estava sendo exercido deixava muitas dúvidas. Mesmo que ainda existam questões a serem discutidas, as regras ficaram mais claras, e basta a implantação e o uso correto das ferramentas digitais de controle para que as relações trabalhistas sigam tranquilas nessa nova sociedade que estamos criando.

Compartilhe nas redes sociais

Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias