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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Decisão tributária saiu: o prazo do recurso começa no julgamento ou na intimação?

26 de outubro de 2026
Contábeis

A data em que um processo tributário é julgado não deve ser usada automaticamente como início do prazo para recorrer. No processo administrativo fiscal federal, é necessário identificar quando ocorreu a ciência da decisão e qual recurso é cabível.

Para o recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), contra decisão de primeira instância da Delegacia de Julgamento da Receita Federal, o prazo é de 20 dias úteis, contados da ciência.

 

Julgamento e ciência são momentos diferentes

O julgamento corresponde à análise e à decisão do órgão competente. A ciência é o marco de comunicação ao contribuinte, conforme a modalidade de intimação prevista na legislação.

 

O Decreto nº 70.235/1972 disciplina diferentes formas de intimação, inclusive eletrônica. Assim, acompanhar apenas a sessão de julgamento ou a movimentação que informa seu resultado não basta para calcular o vencimento do recurso.

É necessário conferir o documento de intimação e o registro de ciência no processo.

 

Não abrir a mensagem impede o início do prazo?

Não necessariamente. A legislação admite ciência por decurso de prazo nas intimações eletrônicas.

Na hipótese disciplinada pelo artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972, a consulta ao endereço eletrônico pode antecipar a ciência em relação ao prazo presumido. Por isso, deixar de abrir uma comunicação não assegura que o prazo recursal permaneça parado.

O regime de comunicação deve ser identificado antes da contagem, pois existem disposições específicas para determinados contribuintes e procedimentos.

 

Todo recurso tem prazo de 20 dias úteis?

Não. A Receita distingue o recurso ao Carf daquele utilizado no contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

Nesse segundo caso, sua orientação prevê recurso às turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal em 30 dias corridos, contados da ciência da decisão de primeira instância.

ProcedimentoDestino do recursoPrazo informado pela Receita    
Recurso voluntário no rito do Decreto nº 70.235/1972 Carf 20 dias úteis
Contencioso administrativo fiscal de pequeno valor Turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal 30 dias corridos

A identificação do rito evita aplicar o calendário de um procedimento a outro.

 

Como fazer a contagem?

O Decreto nº 70.235/1972 determina a exclusão do dia inicial e a inclusão do vencimento. Os prazos só começam ou vencem em dia de expediente normal no órgão responsável.

A norma também prevê suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Essa suspensão não deve ser confundida com o período para formação da ciência da intimação eletrônica: são etapas diferentes da análise do calendário.

Antes de protocolar, a empresa deve conferir a decisão integral, o registro de ciência, o órgão destinatário e o comprovante de apresentação do recurso.

As regras desta matéria são do processo administrativo fiscal federal. Processos judiciais e procedimentos estaduais ou municipais exigem consulta à legislação própria. 

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