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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

STJ nega exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins no regime por volume

20 de outubro de 2026
Contábeis

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins recolhidos pelo regime de alíquotas específicas por volume de combustível. O julgamento negou o pedido de uma contribuinte do setor de álcool que buscava excluir o imposto estadual do cálculo das contribuições e recuperar os valores pagos.

O colegiado acompanhou o relator, ministro Gurgel de Faria, que afastou a aplicação do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (STF), conhecido como “tese do século”. O entendimento do STF estabelece que o ICMS destacado na nota fiscal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão foi tomada no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.683.537.

 

Como funciona o regime por volume

Os ministros decidiram contra o argumento da contribuinte com base nos seguintes fundamentos:

Inaplicabilidade do Tema 69 do STF: O Supremo Tribunal Federal determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins quando as alíquotas incidem em percentual sobre o faturamento (ad valorem). No regime do artigo 5º da Lei 9.718/1998, a cobrança ocorre por valor fixo em reais por metro cúbico (ad rem), o que desvincula o cálculo do preço final da mercadoria e impede a aplicação daquela regra.

Autonomia da Alíquota Fixa: O STJ entendeu que o ICMS não compõe e não está embutido no valor fixo estabelecido em lei por unidade de volume. Dessa forma, não existe juridicamente um montante de imposto estadual a ser destacado e removido do cálculo.

Regime de Opção Facultativa: O tribunal destacou que o contribuinte escolhe aderir a essa sistemática por conveniência fiscal. A jurisprudência brasileira costuma vetar a combinação de vantagens de regimes diferentes, mantendo o cálculo integral conforme as regras escolhidas pela empresa.

Portanto, por não haver receita como base de cálculo direta, a Justiça considerou inviável o pedido de exclusão do ICMS e negou o direito à restituição ou compensação dos valores.

 

Por que o STJ negou o pedido

Ao analisar o caso, o relator destacou que a jurisprudência afasta a aplicação do Tema 69 em regimes tributários facultativos escolhidos pelo contribuinte. Como fundamento, mencionou precedentes sobre a inclusão do ICMS nas bases de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no lucro presumido, além da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.

Gurgel de Faria também ressaltou uma diferença entre o caso e a tese do STF: no Tema 69, a exclusão se refere ao ICMS destacado na nota fiscal. Segundo o relator, esse valor não integra a composição da alíquota fixa por metro cúbico utilizada no regime discutido.

Com esses fundamentos, a 1ª Turma manteve a decisão contrária à contribuinte e rejeitou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins nessa modalidade de tributação.

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