Fechar

POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

STJ dispensa desistência de execução trabalhista para pedir insolvência civil

15 de outubro de 2026
Contábeis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um credor trabalhista pode ajuizar ação para declarar a insolvência civil do devedor, desde que renuncie à preferência de pagamento do crédito. O colegiado também definiu que não é necessário desistir previamente da execução trabalhista individual que já esteja em andamento.

O caso envolve um credor que obteve decisão favorável em uma ação trabalhista contra empresas. Posteriormente, a Justiça desconsiderou a personalidade jurídica das empresas para responsabilizar um dos sócios pelo pagamento da dívida. Como o crédito não foi quitado integralmente, o trabalhador entrou com uma ação para declarar a insolvência civil do sócio.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem análise do mérito, sob o entendimento de que o credor não tinha legitimidade para solicitar a insolvência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, determinou o prosseguimento da ação, considerando que o credor poderia renunciar à preferência de seu crédito para requerer a declaração.

 

No recurso, o sócio argumentou que a ação de insolvência civil só poderia ser proposta por credores quirografários, ou seja, aqueles sem preferência legal de pagamento. Também alegou que não houve renúncia expressa ou tácita à preferência do crédito trabalhista e questionou a possibilidade de manter a ação de insolvência e a execução trabalhista referentes à mesma dívida.

 

Pedido de insolvência implica renúncia à preferência do crédito

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.052 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 mantém a aplicação das regras do CPC de 1973 às execuções contra devedor insolvente até a edição de uma legislação específica.

Pelas regras aplicáveis, a declaração de insolvência pode ser solicitada pelo próprio devedor, pelo inventariante do espólio ou por qualquer credor quirografário.

A ministra destacou, entretanto, que o titular de um crédito privilegiado, como o trabalhista, também pode pedir a declaração de insolvência civil. Nesse caso, o ajuizamento da ação representa renúncia ao privilégio de recebimento do crédito.

Para fundamentar o entendimento, Nancy Andrighi mencionou precedente da Quarta Turma do STJ, no REsp 488.432. Na ocasião, a corte reconheceu que o credor privilegiado pode propor a ação de insolvência, renunciando tacitamente à preferência de seu crédito para permitir a igualdade de tratamento no processo que reúne os credores do devedor.

 

Execução trabalhista não precisa ser encerrada antes da ação

A relatora também ressaltou que a jurisprudência do STJ não exige mais que o credor desista de uma execução individual frustrada antes de ajuizar a ação declaratória de insolvência civil.

Segundo a ministra, a execução individual deve permanecer suspensa até o encerramento da primeira etapa do processo de insolvência, que termina com a decretação da insolvência civil.

Isso porque, antes dessa decisão, ainda não há garantia de que a situação de insolvência será reconhecida pela Justiça. Por esse motivo, não seria razoável exigir que o credor abandonasse antecipadamente a execução individual que já está em andamento.

De acordo com a relatora, a solução busca preservar a efetividade da cobrança e a segurança jurídica, evitando a extinção prematura da execução individual antes de a Justiça decidir sobre a insolvência do devedor.

A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do STJ no Recurso Especial (REsp) 2.258.692.

Compartilhe nas redes sociais

Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias