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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Justiça anula exclusão do Simples baseada em perdimento de mercadoria

15 de outubro de 2026
Contábeis

A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) anulou a exclusão de uma empresa do Simples Nacional após concluir que a aplicação da pena de perdimento de mercadorias, por si só, não comprova a comercialização de produtos objeto de contrabando ou descaminho. A sentença considerou insuficientes os elementos apresentados para justificar a retirada da empresa do regime tributário simplificado.

A exclusão havia sido fundamentada no artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a retirada do Simples Nacional quando a pessoa jurídica comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.

O caso começou após a apreensão de três peças avaliadas em R$ 4,3 mil durante uma fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em um ônibus de linha, em Brasília (DF).

 

Nota fiscal apresentava divergência

 

As mercadorias estavam acompanhadas de uma nota fiscal emitida pela empresa, mas o documento foi considerado sem valor legal pela fiscalização por descrever produtos diferentes daqueles apreendidos.

Posteriormente, a Receita Federal lavrou um auto de infração e aplicou a pena de perdimento dos bens. Como a empresa não apresentou impugnação administrativa dentro do prazo, o procedimento resultou em uma representação para sua exclusão do Simples Nacional.

Ao analisar o caso, o juiz federal Rony Ferreira considerou que havia elementos para reconhecer a origem estrangeira das mercadorias. A controvérsia, porém, era saber se a aplicação do perdimento bastava para comprovar que a empresa comercializava produtos objeto de contrabando ou descaminho.

 

Perdimento não comprova, sozinho, a infração

Segundo o entendimento adotado na sentença, a falta ou a insuficiência de documentos que comprovem a regular entrada de mercadorias no país pode indicar uma irregularidade, mas não demonstra automaticamente que houve contrabando ou descaminho.

Para justificar a exclusão do Simples Nacional, seria necessário apresentar elementos suficientes para caracterizar a conduta prevista na legislação. No processo, o magistrado concluiu que as informações reunidas no procedimento administrativo não permitiam afirmar com segurança que as mercadorias estavam relacionadas à prática de descaminho.

A decisão seguiu entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em recurso apresentado pela empresa.

O magistrado também ressaltou que a exclusão do Simples não depende de condenação criminal definitiva por contrabando ou descaminho. As esferas administrativa e penal são independentes, o que permite à fiscalização reconhecer irregularidades para fins tributários sem aguardar o encerramento de um processo criminal.

Essa independência, contudo, não significa que a infração possa ser presumida apenas com base na aplicação da pena de perdimento.

 

União deverá pagar custas e honorários

Ao final, a Justiça anulou o termo de exclusão da empresa do Simples Nacional e condenou a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.

A decisão foi proferida no processo nº 5017147-71.2025.4.04.7002.

O caso evidencia a importância de distinguir a apreensão e o perdimento de mercadorias da comprovação dos requisitos legais para excluir uma empresa do regime tributário simplificado. A medida exige elementos que sustentem o enquadramento na hipótese prevista pela Lei Complementar nº 123/2006.

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