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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pelo PIS e pela Cofins, decide STF

09 de outubro de 2026
Contábeis

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (7) que os créditos presumidos de ICMS não podem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento foi concluído no Recurso Extraordinário (RE) nº 835.818, correspondente ao Tema 843 da repercussão geral

Por maioria, o tribunal considerou incompatível com a Constituição a inclusão desses benefícios fiscais estaduais no cálculo das duas contribuições federais. Na sessão, o ministro Dias Toffoli alterou seu entendimento e passou a acompanhar a posição favorável aos contribuintes.

 

Por que os créditos presumidos foram excluídos?

Os créditos presumidos de ICMS são benefícios previstos na legislação que permitem descontar valores do imposto devido. A discussão no Supremo era se essa redução da carga tributária poderia ser considerada receita ou faturamento da empresa para incidência do PIS e da Cofins.

Prevaleceu o entendimento apresentado pelo relator original, ministro Marco Aurélio, antes de sua aposentadoria: o benefício resulta de renúncia fiscal e reduz a obrigação tributária, sem representar riqueza nova da empresa.

Nessa interpretação, o registro do benefício na contabilidade não é suficiente para transformá-lo em receita tributável pelas contribuições.

 

O que a União defendia?

A União sustentava que a economia proporcionada pelo crédito presumido representa uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa e, por isso, deveria ser tributada.

O recurso questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), favorável à exclusão. Para o tribunal regional, o incentivo concedido pelos estados e pelo Distrito Federal não caracteriza receita ou faturamento.

A controvérsia voltou ao Plenário em 1º de outubro, quando foram ouvidas as manifestações das partes e das entidades interessadas. O resultado foi definido na sessão desta quarta-feira.

 

Decisão alcança outros processos sobre o assunto

O julgamento tem repercussão geral, o que permite aplicar a orientação a outros processos que discutam a mesma questão.

O Código de Processo Civil prevê que, após a publicação do acórdão paradigma, processos suspensos retomem seu curso para julgamento e aplicação da tese. Também estabelece o reexame de decisões que contrariem a orientação do tribunal superior.

O alcance do Tema 843 está delimitado à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base do PIS e da Cofins. A decisão não deve ser estendida automaticamente a qualquer benefício fiscal estadual.

 

Tema é diferente da discussão sobre IRPJ e CSLL

A decisão não se confunde com os processos sobre tributação de incentivos fiscais pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

São tributos e controvérsias distintos. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ressaltou essa separação ao analisar pedidos de suspensão de processos envolvendo benefícios de ICMS e tributação do lucro.

Assim, o resultado do Tema 843 não resolve, por si só, as discussões relacionadas ao IRPJ, à CSLL ou à aplicação da Lei das Subvenções.

 

O que empresas e contadores precisam conferir?

Para avaliar os reflexos da decisão, a revisão deve começar pela identificação do benefício utilizado e pela conferência de sua inclusão nas bases do PIS e da Cofins.

 

A análise pode reunir:

  • legislação estadual que concede o crédito presumido;
  • registros contábeis e fiscais do benefício;
  • memórias de cálculo das contribuições;
  • recolhimentos realizados e períodos envolvidos;
  • ações judiciais existentes e decisões aplicáveis à empresa.

Eventual recuperação de valores exige análise do alcance da decisão e das regras de restituição ou compensação. Quando o tributo é objeto de contestação judicial pelo contribuinte, o artigo 170-A do Código Tributário Nacional impede a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

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