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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Gestão de terceiros ganha nova dimensão com a Reforma Tributária

06 de outubro de 2026
Contábeis

A contratação de serviços terceirizados deixou de ser uma decisão pontual, encerrada com a assinatura do contrato. Diferentemente da aquisição de um bem, a prestação de serviços envolve condições que podem mudar ao longo do tempo: regularidade trabalhista e previdenciária, capacidade operacional, qualidade da entrega e, com a Reforma Tributária, o regime fiscal do fornecedor. Para empresas com cadeias extensas, gerir essas variáveis de forma contínua passou a ser parte central da estratégia de riscos, custos e continuidade dos negócios.

A Lei nº 13.429/2017, conhecida como Lei da Terceirização, foi um marco nesse amadurecimento ao disciplinar as relações entre prestadoras e contratantes e reforçar responsabilidades relacionadas à prestação dos serviços. Seus efeitos aparecem na pesquisa “Panorama da Lei da Terceirização no Brasil”, da Deloitte: 62% das organizações consultadas consideram que a legislação incentiva a contratação de equipes terceirizadas; nove em cada dez identificam maior clareza na definição de responsabilidades sobre segurança e saúde dos trabalhadores; 84% apontam a segurança jurídica como principal benefício; e sete em cada dez associam a lei à redução de processos trabalhistas ligados à terceirização. O quadro é de maior formalização e previsibilidade — sem eliminar, porém, a necessidade de vigilância ao longo de toda a relação contratual.

É justamente nesse ponto que persiste uma lacuna. Em parte relevante do mercado, a análise trabalhista, previdenciária e cadastral ainda se concentra na cotação ou na homologação inicial do fornecedor. Durante a execução do contrato, o acompanhamento tende a perder intensidade, embora a exposição da contratante permaneça — e possa crescer. A atuação do Ministério Público do Trabalho sobre cadeias de fornecimento e o potencial dano reputacional decorrente de falhas de compliance reforçam uma premissa básica: prevenir desvios costuma custar menos do que remediá-los.

 

A escala ajuda a explicar por que o monitoramento contínuo ainda não é regra. Grandes empresas podem se relacionar com dezenas de milhares de fornecedores, distribuídos por regiões, categorias e modelos contratuais distintos. Não há como tratar esse universo apenas com controles manuais. Plataformas de rastreamento, integração de bases e análise de dados tornam-se essenciais para identificar sinais de risco; ainda assim, tecnologia sem governança é insuficiente. Os alertas precisam ser interpretados por equipes preparadas e convertidos em decisões sobre homologação, contratação, pagamento, renovação ou descontinuidade do fornecedor.

A Reforma Tributária acrescenta uma dimensão fiscal a essa agenda. Além das condições trabalhistas, previdenciárias e operacionais, a contratante precisa compreender como cada prestador apura seus tributos e se está preparado para emitir documentos fiscais, integrar sistemas e cumprir as novas regras de CBS e IBS. A pesquisa “Tax do Amanhã 2026”, da Deloitte, ajuda a dimensionar o desafio: durante a transição, de 2026 até o final de 2032, as organizações terão de conviver com dois sistemas tributários; quase 60% dos respondentes apontam essa coexistência como a principal preocupação, enquanto discussões de preço e margem com fornecedores aparecem entre os temas relevantes. Nesse contexto, a tecnologia deixa de ser apenas instrumento de automação e passa a sustentar a governança e a qualidade dos dados, a integração dos sistemas e a resposta a fiscalizações cada vez mais digitais.

O regime tributário das empresas de terceirização torna-se, portanto, uma variável econômica da contratação. A opção que poderão fazer entre permanecer no regime tradicional ou migrar para o “Simples Híbrido”, modelo no qual o fornecedor passa a apurar IBS e CBS pelo regime regular (débito e crédito), influencia diretamente a geração de crédito para a empresa contratante, agora com uma nova lógica de não cumulatividade, que pode também afetar o preço praticado na operação. Isso faz com que empresas maiores avaliem com mais cuidado as decisões com seus parceiros comerciais e em toda a cadeia.

No caso de contratos cuja atividade técnica em mão de obra, por exemplo, talvez não valha a pena que o fornecedor do Simples migre para o modelo híbrido, uma vez que os dispêndios envolvendo folha de pagamento – seu principal custo –  não geraria direito a crédito de IBS e CBS, o que acarretaria apenas uma aplicação de alíquota maior em seu faturamento sem a vantagem de apurar créditos relevantes em sua operação. Já para outros setores em que eventuais créditos na cadeia do fornecedor sejam relevantes, talvez a migração faça sentido. Não há, contudo, uma resposta única. O efeito precisa ser simulado por categoria, escopo, estrutura de custos, perfil do fornecedor e desenho contratual — evitando decisões generalizadas que fragilizem parceiros estratégicos ou apenas transfiram riscos pela cadeia.

É nesse ponto que Compras assume papel decisivo. A área está na interseção entre estratégia de categorias, seleção e desenvolvimento de fornecedores, negociação comercial, gestão contratual e continuidade operacional. Em articulação com gestão de terceiros, Tributário, Jurídico, Financeiro e as áreas demandantes, deve segmentar a base por exposição, revisar critérios de homologação, mapear regimes tributários, simular impactos em preço e crédito, adaptar cláusulas e acompanhar a conformidade documental e fiscal durante a vigência dos contratos. A Reforma Tributária, assim, não transforma Compras em uma área fiscal; exige que incorpore variáveis tributárias às decisões de fornecimento e de gestão de seus terceiros.

A principal mudança é de perspectiva: a gestão de terceiros deixa de ser um conjunto de verificações isoladas e passa a funcionar como uma disciplina integrada de risco e valor. Empresas que combinarem monitoramento contínuo, dados confiáveis, avaliação tributária e decisões coordenadas de Compras estarão mais bem posicionadas para atravessar a transição com previsibilidade, preservar a sustentabilidade da cadeia e capturar oportunidades de eficiência.

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