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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

STF suspende julgamento sobre ICMS presumido no PIS/Cofins após sustentações

05 de outubro de 2026
Contábeis

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu nesta quinta-feira (1º) o julgamento que discute a inclusão de créditos presumidos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A sessão foi dedicada à leitura do relatório e às sustentações orais das partes e de entidades que participam do processo.

A discussão é analisada no Tema 843 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário (RE) 835.818. Ainda não há decisão definitiva sobre a questão. O julgamento será retomado em data a ser definida.

 

O que está em discussão no STF

O processo trata dos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal como forma de incentivo fiscal. A controvérsia é saber se esses valores podem ser considerados receita ou faturamento das empresas e, dessa forma, integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

O caso chegou ao STF após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidir que os créditos presumidos não constituem receita ou faturamento e, portanto, não devem ser tributados pelas contribuições.

Segundo o entendimento do TRF-4, os créditos representam uma renúncia fiscal concedida pelos estados e pelo Distrito Federal para incentivar determinadas atividades econômicas.

 

União defende inclusão dos créditos na tributação

Durante a sessão, a União defendeu a inclusão dos créditos presumidos na base do PIS e da Cofins.

A procuradora da Fazenda Nacional Patrícia Ozório argumentou que a base de cálculo das contribuições é formada pela totalidade das receitas obtidas pelos contribuintes. Segundo a posição apresentada pela União, o crédito presumido representa uma vantagem econômica incorporada ao patrimônio da empresa e, por isso, teria natureza de receita tributável.

 

Contribuintes questionam cobrança

A defesa da OVD Importadora e Distribuidora Ltda., empresa que figura como parte recorrida no processo, sustentou que os créditos presumidos não representam receita ou faturamento.

Um dos argumentos apresentados foi o entendimento firmado pelo próprio STF no Tema 69, segundo o qual o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins por não constituir receita própria da empresa.

Representantes da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Associação Brasileira da Indústria de Alimentos e da Associação Brasileira das Indústrias de Óleos Vegetais, que atuam como amici curiae, também defenderam que a tributação dos créditos presumidos de ICMS viola o pacto federativo.

 

Julgamento já teve maioria no plenário virtual

A discussão já havia sido analisada pelo STF em plenário virtual. Na ocasião, foram registrados os votos dos 11 ministros e se formou maioria de 6 a 5 para afastar a tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo PIS e pela Cofins.

Antes da proclamação do resultado, porém, o ministro Gilmar Mendes pediu destaque, levando o processo para julgamento presencial e reiniciando a votação.

Os votos dos ministros aposentados Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso e da ministra Rosa Weber foram mantidos. Todos haviam se manifestado pela exclusão dos créditos presumidos da base das contribuições.

A tese que havia obtido maioria no julgamento virtual estabelecia que seria incompatível com a Constituição Federal incluir os créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Como o julgamento foi reiniciado no plenário físico, entretanto, a questão ainda depende da conclusão da análise pelos ministros.

 

Impacto para empresas

A definição do STF deverá orientar a tramitação de processos que discutem a mesma questão nas demais instâncias do Judiciário, por se tratar de tema submetido ao regime de repercussão geral.

Até a conclusão do julgamento, permanece em aberto a definição sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS para fins de PIS e Cofins.

Na página de acompanhamento do Tema 843, o STF descreve a controvérsia como a possibilidade de excluir da base de cálculo das contribuições os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal.

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