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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

É urgente adiar o início da Reforma Tributária

30 de setembro de 2026
Contábeis

Olá, amigas e amigos!

Não pretendo esgotar o assunto do adiamento do início da Reforma Tributária do consumo neste artigo. O tema merece um debate mais profundo – aceito convites para discutir em público!

Vejamos o que seria necessário, grosso modo, para o adiamento. Juridicamente, a alteração em dois artigos da Lei Complementar 214/25:

Art. 346. Em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a [31 de dezembro de 2027], a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).

Art. 348. Em relação aos fatos geradores ocorridos de [1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027]:...§ 1º Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.

Há outras questões importantes relacionadas ao tema e irei pontuá-las oportunamente a seguir. Contudo, antes, deixo claro que minha intenção em propor o adiamento é apenas para o início da vigência do recolhimento de CBS e IBS para o ano de 2027 e, consequentemente, incluir este exercício no período de testes. Ou seja, não proponho um adiamento amplo, geral e irrestrito. Pelo contrário, seria mais tempo para que haja a entrega de publicações pendentes, esclarecimentos e, principalmente, a elaboração de um regulamento adequado para cada um dos tributos (CBS, IBS e I. Seletivo).

Neste sentido, temos um arremedo, apenas para cumprir a ausência, de publicação de peças que seriam a regulamentação dos tributos. Convenhamos, para quem lê as peças de suposta regulamentação de CBS e IBS, percebe que as funções de copiar e colar foram bastante utilizadas na elaboração. Para não ficar vexatório, algumas linhas foram suprimidas e outras invertidas na ordem de capítulos para parecer um texto inédito. Não tenho qualquer prazer em afirmar desta forma. Pelo contrário, gostaria de escrever sobre a excelência de um texto claro e objetivo que atacou frontalmente as questões de regulação dos tributos.

O cenário é este. Não podemos alterá-lo, contudo, podemos propor o adiamento do início, propor e exigir medidas que gerem mais segurança jurídica para as empresas e para os próprios fiscos, afinal, uma das pretensões da reforma seria a menor judicialização pela simplificação da operação. E, de fato, para o exercício 2033, o cenário se vislumbra muito mais promissor. O período de transição é que está muito conturbado e requer mais tempo e dedicação imediatos para ajustar e testar a sistemática (e os sistemas).

Uso como exemplo singelo e de fácil compreensão para os colegas tributaristas, sejam estatais ou da iniciativa privada*:

 

Como serão tratados os valores de uma venda de mercadoria tributada de PIS/COFINS e ICMS realizada em 2026 que será devolvida em 2027, considerando o cenário atual?

Por exemplo, o valor da mercadoria de R$ 100,00, PIS/Cofins 9,25% e ICMS 12%. Na venda, seriam gerados débitos de R$ 9,25 de PIS/Cofins e R$ 12,00 de ICMS sobre uma base de R$ 100,00. A devolução ocorreria em 2027, logo, o valor da mercadoria seria R$ 100,00 ou seria R$ 90,75 (líquido de PIS/COFINS) e uma CBS de 9% (hipotética). A base de ICMS seria 90,75 acrescida de valor de ICMS: R$ 90,75 + 10,89 = 101,64 que, aplicando-se a alíquota de ICMS de 12%, geraria um crédito de R$ 12,20?

Seria o mesmo que dizer que o ICMS da venda poderá não ser o mesmo da devolução, conforme o período de venda e devolução? E o que os fiscos estaduais têm para dizer a respeito? O CGIBS define o IBS e a RFB, a CBS, e quem carrega o “esqueleto do ICMS” pensa o que neste caso? Aceitaria que devoluções poderiam gerar sobrecrédito tributário?

 

Há outras situações corriqueiras e importantes que estão na pauta das empresas e sem respostas que parecem nunca vir:

  • multa e juros sobre a cobrança de fatura de fretes devem ser oferecidos à tributação por nota de débito? Qual modelo 55? Ou NFSe, que não temos calendário de implantação de Notas Técnicas? Ou haverá um novo documento fiscal eletrônico para os transportadores e não temos publicações ainda?
  • como tomar créditos tributários de NFSVia se não se informa o CNPJ do responsável pelo frete? Quando o veículo é próprio, fica fácil, mas quando é terceirizado e houve o fornecimento de vale-pedágio? E o caminhoneiro autônomo que ganhou vale-pedágio pela manhã de uma transportadora e de outra à tarde e passa pelo mesmo ponto?
  • e os casos de CNPJ técnicos que estão sem data? E os casos de enfrentamento de PROCON por preços nas gôndolas e nos caixas de pagamento (checkout), os valores de mercadorias serão acrescidos de tributos CBS/IBS pela cidade, alíquota de entrega das mercadorias (diferente de quem retira no local)?
  • as operações com comercial exportadora ficarão distintas do que teremos hoje. O embasamento na LC 214/25 é conflitante com a Lei Kandir, LC 87/96. E agora? Para ICMS, terá imunidade e, para IBS e CBS, ainda não é possível afirmar, já que os requisitos são outros e a intenção do legislador parece ter sido a imunidade apenas quando as mercadorias deixam o país. Como conciliar as duas instruções? E os serviços, como frete e manuseio na cadeia, teriam o mesmo tratamento do ICMS ou dos IVAs (IBS/CBS)?
  • um caderno cheio de situações sem respostas.

 

A vontade que tenho é não pensar em tudo isso que escrevi acima e apenas elogiar a Reforma Tributária do consumo. Porém, como fazer vistas tão grossas? Eu não consigo. Não é para mim. Eu estou e sou entusiasta da RTC, mas precisamos de mais tempo. A sociedade e as empresas precisam de mais tempo.

Este texto NÃO PODE SER UTILIZADO – NÃO ESTÁ AUTORIZADO – a compor quaisquer peças publicitárias de campanhas eleitorais e não pode ser utilizado como ofensa a quaisquer órgãos de quaisquer administrações públicas. A proposição é diálogo e estender o prazo de testes até o final do exercício de 2027!

Eu sou Mauro Negruni, consultor e professor em sistemas tributários-fiscais. Atuo na melhoria de processos e sistemas de grandes organizações. Ser agente das relações entre pessoas e tecnologia gera para mim satisfação e motivação. A área tributária é uma das minhas paixões. Me procure nas redes sociais por @mauronegruni.

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