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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

STF analisa ICMS sobre energia e benefício fiscal nas Áreas de Livre Comércio

23 de setembro de 2026
Contábeis

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisa nesta semana duas discussões envolvendo o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que podem afetar empresas de setores distintos. Uma delas trata da inclusão de um subsídio destinado a consumidores de baixa renda na base de cálculo do imposto sobre energia elétrica. A outra envolve a manutenção de benefícios fiscais para operações destinadas às Áreas de Livre Comércio da Região Norte.

Os julgamentos ocorrem em processos diferentes. O primeiro é o Recurso Extraordinário (RE) 990.115, Tema 1.113, incluído na sessão virtual que começou na sexta-feira (18) e termina nesta sexta-feira (25). Já as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7822, 7830, 7844 e 7848 discutem decretos de São Paulo que limitaram benefícios fiscais para mercadorias destinadas a Áreas de Livre Comércio.

 

ICMS sobre energia elétrica

No RE 990.115, o STF discute se o valor da subvenção econômica prevista na Lei nº 10.604/2002 pode integrar a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica.

 

A subvenção é destinada a consumidores de baixa renda. O processo questiona a constitucionalidade de decreto estadual que determinou a inclusão desse valor na base de cálculo do imposto.

A controvérsia envolve os limites da tributação estadual e a definição do que efetivamente compõe a base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica. O caso tem repercussão geral, o que significa que a decisão deverá orientar processos semelhantes que tramitam nas demais instâncias.

O julgamento já havia sido analisado anteriormente, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Nunes Marques. O processo voltou à pauta virtual em setembro.

A discussão ocorre em um contexto no qual o STF já possui entendimento consolidado sobre alguns aspectos da tributação da energia elétrica. No Tema 176, por exemplo, a Corte definiu que a demanda de potência elétrica, por si só, não pode ser incluída na base do ICMS quando não houver efetivo consumo de energia.

 

Benefícios fiscais nas Áreas de Livre Comércio

As outras ações analisadas pelo Supremo envolvem o Decreto nº 65.255/2020, de São Paulo, que limitou benefícios fiscais relacionados às operações com produtos nacionais destinados à comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio.

As ações foram apresentadas pelos governos de Rondônia, Acre, Amapá e Roraima. Os estados questionam a possibilidade de São Paulo modificar unilateralmente o tratamento tributário previsto anteriormente em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

O caso da ADI 7844, por exemplo, envolve o Amapá. O processo tramita sob relatoria da ministra Cármen Lúcia e foi incluído no calendário de julgamento para 24 de setembro de 2026. O processo havia sido destacado do julgamento virtual pelo ministro Luiz Fux.

Em julgamento iniciado anteriormente, a relatora havia votado pela inconstitucionalidade da revogação ou redução unilateral do benefício. Ela foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin antes do pedido de vista do ministro Nunes Marques.

A discussão está relacionada à regra constitucional segundo a qual a concessão e a revogação de benefícios fiscais de ICMS dependem de deliberação dos estados e do Distrito Federal, conforme regulamentação por lei complementar.

 

O que está em jogo para as empresas

Os dois julgamentos podem ter impactos diferentes sobre as empresas.

No caso da energia elétrica, a decisão do STF poderá definir se determinado subsídio deve ou não compor a base de cálculo do ICMS, com reflexos para a tributação das operações de fornecimento de energia abrangidas pela controvérsia.

Já as ações sobre as Áreas de Livre Comércio envolvem a continuidade do tratamento tributário diferenciado nas operações destinadas às regiões beneficiadas. A definição do Supremo poderá esclarecer os limites para alteração unilateral de benefícios de ICMS pelos estados.

As Áreas de Livre Comércio foram criadas como instrumentos de desenvolvimento econômico regional. O STF já reconheceu, em diferentes julgamentos, a existência de proteção constitucional específica para determinados incentivos relacionados à Zona Franca de Manaus e também destacou a necessidade de observar as regras nacionais para concessão de benefícios de ICMS.

Enquanto os julgamentos não forem concluídos, as empresas envolvidas nas operações devem acompanhar o andamento dos processos e as normas estaduais aplicáveis, especialmente porque os efeitos concretos dependerão do resultado de cada ação e de eventual modulação definida pelo Supremo.

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