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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

PGFN inclui 26 municípios em convênios para cobrança de débitos do Simples Nacional

15 de setembro de 2026
Contábeis

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atualizou a relação de estados e municípios conveniados para inscrição em dívida ativa e cobrança de débitos do Simples Nacional. A nova lista inclui 26 municípios que passarão a exercer essa atribuição a partir de 1º de outubro de 2026.

A atualização consta na Nota SEI nº 3/2026, assinada em 10 de setembro. O documento reúne os convênios celebrados no terceiro trimestre e apresenta a relação consolidada dos entes convenientes.

Para os contadores, a mudança exige atenção ao órgão responsável por cada débito. Dependendo da composição da dívida e da existência do convênio, a inscrição, a cobrança, a emissão da guia e a regularização poderão ocorrer perante a PGFN ou diretamente no município.

 

Quais municípios entram na lista em outubro

Os 26 municípios que firmaram convênio no terceiro trimestre de 2026 são:

 

Até essa data, os profissionais devem observar a situação atual dos débitos e o órgão que já possui competência sobre a cobrança. A vigência do convênio não transfere automaticamente para o município todas as dívidas tributárias da empresa.

 

O que muda com o convênio

Em regra, os créditos tributários do Simples Nacional são inscritos em Dívida Ativa da União e cobrados judicialmente pela PGFN.

A Lei Complementar nº 123/2006, entretanto, permite que a PGFN celebre convênios com estados, Distrito Federal e municípios para delegar a esses entes a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos tributos de suas respectivas competências.

No caso dos municípios, o convênio alcança os valores relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apurados no Simples Nacional.

Após a constituição do crédito, a Receita Federal encaminha ao município conveniado as informações referentes aos tributos de competência municipal. O ente local passa, então, a realizar a inscrição em sua própria dívida ativa e a adotar as medidas de cobrança.

Isso significa que o contribuinte poderá ter débitos do mesmo período administrados por órgãos diferentes, conforme o tributo envolvido.

 

Débitos federais continuam com a PGFN

Mesmo com o convênio, a PGFN mantém a competência para inscrever e cobrar os tributos federais abrangidos pelo Simples Nacional, entre eles:

  • Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Cofins;
  • contribuição para o PIS/Pasep;
  • Contribuição Patronal Previdenciária (CPP).

A Procuradoria também continua responsável pelos valores pertencentes a estados e municípios que não tenham firmado o convênio.

Portanto, a adesão municipal não transfere toda a dívida do Simples Nacional para a prefeitura. A mudança alcança somente os créditos tributários de competência do ente convenente.

 

Município poderá utilizar guia própria

De acordo com as orientações da PGFN, a arrecadação dos créditos transferidos poderá seguir os mesmos procedimentos utilizados pelo estado ou município para cobrar débitos fora do Simples Nacional.

Dessa forma, o ente conveniado poderá adotar documento de arrecadação próprio. Os encargos relacionados à inscrição e à cobrança também seguirão a legislação local.

Já a atualização monetária deverá observar as regras da Lei Complementar nº 123/2006, com aplicação da taxa Selic, independentemente do índice utilizado pelo município para seus demais créditos tributários.

As multas e as possibilidades de parcelamento devem observar as normas específicas aplicáveis aos créditos do Simples Nacional.

 

Como o contador deve identificar o órgão responsável

Antes de orientar o pagamento ou protocolar um pedido de parcelamento, o contador precisa verificar:

  • quais tributos compõem a dívida;
  • se os valores já foram inscritos em dívida ativa;
  • a data da inscrição;
  • qual órgão aparece como responsável pela cobrança;
  • se o município integra a relação de conveniados;
  • a data de início da vigência do convênio;
  • se a pendência está disponível no portal Regularize;
  • se existe cobrança ou parcelamento no sistema da prefeitura.

Débitos ainda não inscritos em dívida ativa não devem ser tratados da mesma forma que valores já encaminhados para cobrança.

Também não é recomendável presumir que toda pendência do Simples Nacional estará disponível no Regularize. Quando o crédito municipal tiver sido encaminhado ao ente conveniado, a consulta e a regularização poderão depender dos canais disponibilizados pela própria prefeitura.

 

Conveniados assumem débitos declarados e não pagos

Segundo a PGFN, o ente conveniado fica responsável pela inscrição e pelo ajuizamento dos débitos declarados e não pagos relacionados aos tributos de sua competência.

O município também poderá inscrever e cobrar os valores lançados de ofício por meio do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc).

 

Entre as situações que podem resultar em cobrança estão:

  • valores declarados no PGDAS-D e não recolhidos;
  • diferenças identificadas em procedimento fiscal;
  • omissão ou inconsistência de receitas;
  • débitos de ISS constituídos por lançamento de ofício;
  • valores vencidos e encaminhados para inscrição em dívida ativa.

O convênio não altera a forma de apuração mensal do Simples Nacional nem o recolhimento regular realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). A mudança ocorre na etapa posterior, quando o crédito não pago é enviado para inscrição e cobrança.

 

Convênios parciais deixam de constar na relação

A Nota SEI nº 3/2026 também informa que os antigos convênios parciais deixaram de integrar a lista consolidada.

Esses acordos permitiam uma delegação restrita durante a fase transitória de fiscalização do Simples Nacional, especialmente em relação a valores de ICMS e ISS lançados de ofício pelo próprio ente convenente.

Segundo a PGFN, essa situação transitória foi superada após alterações na Resolução CGSN nº 140/2018. Por isso, os convênios parciais não subsistem e não aparecem mais na relação atualizada.

A informação é relevante porque a ausência de determinado ente da lista de convênios atuais não deve ser analisada com base em relações antigas sem a verificação da modalidade e da vigência.

 

Regularização pode envolver mais de um órgão

Uma empresa poderá possuir simultaneamente:

  • débitos federais cobrados pela PGFN;
  • débitos de ICMS cobrados por estado conveniado;
  • débitos de ISS cobrados por município conveniado;
  • pendências ainda administradas pela Receita Federal;
  • valores ainda não inscritos em dívida ativa.

Por isso, uma consulta isolada pode não revelar toda a situação fiscal do contribuinte.

Para realizar o diagnóstico, o contador deve confrontar as informações disponíveis no Portal do Simples Nacional, no Regularize, nos sistemas estaduais e nos portais municipais.

Também é importante guardar os comprovantes de pagamento, parcelamento ou negociação e acompanhar a baixa em cada sistema. A regularização perante um órgão não extingue automaticamente pendências administradas por outro ente.

 

Atenção à permanência no Simples Nacional

Débitos sem exigibilidade suspensa podem impedir a opção ou resultar na exclusão da empresa do Simples Nacional.

Com a descentralização da cobrança, o contador precisa considerar todos os entes envolvidos antes de concluir que o contribuinte está regular.

A existência de certidão federal válida, por exemplo, não comprova necessariamente a ausência de débitos municipais inscritos e administrados diretamente pela prefeitura.

 

Entre as medidas recomendadas estão:

  • consultar periodicamente as pendências da empresa;
  • identificar a origem e a composição de cada débito;
  • conferir o órgão responsável;
  • verificar opções de pagamento ou parcelamento;
  • acompanhar a baixa após a regularização;
  • revisar certidões federais, estaduais e municipais;
  • manter o empresário informado sobre cobranças e prazos;
  • documentar as providências adotadas.

A relação completa e atualizada dos entes conveniados está disponível na página de convênios do Simples Nacional da PGFN.

Para os clientes estabelecidos nos 26 municípios incluídos na nova atualização, os contadores devem observar a mudança a partir de 1º de outubro e confirmar o canal correto antes de realizar qualquer procedimento de regularização.

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