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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

STJ mantém ISS sobre honorários sucumbenciais de escritório no Simples

28 de julho de 2026
Contábeis

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional devem incluir os honorários advocatícios sucumbenciais na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) recolhido dentro do regime unificado. O colegiado entendeu que esses valores fazem parte da receita bruta da empresa e não podem ser excluídos da tributação.

A discussão chegou ao Tribunal após um escritório de advocacia questionar a inclusão dos honorários de sucumbência no cálculo do ISS. A defesa argumentava que esses valores seriam pagos pela parte vencida em um processo judicial e não representariam receita decorrente diretamente da prestação de serviços ao cliente contratante.

O STJ, no entanto, rejeitou esse entendimento e afirmou que, para fins tributários, o ponto principal é a natureza da receita e sua relação com a atividade empresarial exercida, e não a origem do pagamento.

 

Honorários sucumbenciais integram receita bruta

Os honorários de sucumbência são valores pagos pela parte derrotada em um processo ao advogado da parte vencedora, conforme determinação judicial. Embora tenham uma regra própria no processo judicial, o STJ entendeu que, quando recebidos por uma sociedade de advogados, esses valores estão vinculados à atividade profissional exercida pelo escritório.

Segundo o Tribunal, a adesão ao Simples Nacional exige que a empresa siga integralmente as regras previstas na Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece a receita bruta como base para o cálculo dos tributos abrangidos pelo regime.

Dessa forma, os ministros entenderam que excluir os honorários sucumbenciais da base de cálculo do ISS resultaria na criação de um regime híbrido, misturando regras de diferentes modelos tributários para reduzir a carga fiscal, o que não é permitido.

 

Impactos para escritórios de advocacia

Na prática, a decisão reforça que sociedades de advocacia enquadradas no Simples Nacional devem considerar os honorários sucumbenciais no cálculo da receita tributável do regime.

O entendimento também acompanha orientação já adotada pela Receita Federal, que considera esses valores como parte da receita bruta das sociedades de advogados para fins de apuração do Simples Nacional.

Com isso, escritórios que recebem valores decorrentes de decisões judiciais devem observar o correto registro dessas receitas e avaliar os impactos na apuração mensal dos tributos.

 

Decisão reforça regras do Simples Nacional

Para o STJ, o Simples Nacional é um regime facultativo que reúne regras próprias de tributação e não permite que contribuintes escolham quais normas de outros regimes desejam aplicar para reduzir a tributação.

A decisão consolida o entendimento de que receitas relacionadas à atividade principal da empresa devem compor a base de cálculo do regime simplificado, ainda que tenham origem em uma determinação judicial.

O julgamento serve como referência para outras discussões envolvendo empresas do Simples Nacional que buscam excluir determinados valores da receita bruta utilizada para cálculo dos tributos.

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