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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

ICMS: NF-e será obrigatória em operações do varejo que gerem crédito ao adquirente

16 de julho de 2026
contadores.cnt.br

Contribuintes varejistas deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nas operações em que o adquirente puder aproveitar crédito do ICMS.

A mudança está prevista no Ajuste SINIEF nº 23, de 3 de julho de 2026, publicado no Diário Oficial da União (DOU) na última quinta-feira (9), e produz efeitos a partir de 5 de outubro de 2026.

A regra alcança operações promovidas por contribuintes varejistas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, quando houver possibilidade de apropriação de crédito do imposto pelo adquirente.

NF-e será condição para crédito de ICMS

Pelo novo ajuste, a emissão da NF-e modelo 55 será uma condição para o aproveitamento do crédito de ICMS pelo adquirente.

O texto veda expressamente a apropriação do crédito por procedimento diferente daquele previsto na nova regra.

Na prática, quando a operação permitir o aproveitamento de crédito, não será suficiente emitir a NFC-e e adotar posteriormente outro procedimento documental para respaldar a apropriação do imposto.

A mudança afeta rotinas adotadas por contribuintes que utilizam a emissão posterior de NF-e vinculada a documentos fiscais de venda já emitidos, como ocorre em procedimentos envolvendo o CFOP 5.929.

O que muda para o varejo

Com a nova regra, empresas varejistas precisarão identificar já no momento da operação se a venda permitirá ao adquirente aproveitar crédito de ICMS.

Caso exista direito ao crédito, deverá ser emitida a NF-e modelo 55 em substituição à NFC-e modelo 65.

A alteração exige atenção especialmente nas operações em que o estabelecimento varejista atende tanto consumidores comuns quanto empresas ou outros adquirentes sujeitos a diferentes tratamentos tributários.

Para as equipes fiscal e contábil, será necessário revisar os procedimentos de emissão e orientar os responsáveis pelo faturamento sobre a escolha correta do documento fiscal.

DANFE Simplificado poderá ser utilizado

O Ajuste SINIEF nº 23/2026 também permite que, nessas operações, o contribuinte utilize o DANFE Simplificado – Tipo 2, conforme as regras previstas no Ajuste SINIEF nº 7/2005.

O modelo está relacionado à utilização da NF-e em operações do varejo e busca adaptar o documento auxiliar às características dessas vendas.

Estados poderão estabelecer limites e condições

Apesar de estabelecer uma regra nacional, o Ajuste SINIEF autoriza as unidades federadas a definirem limites e condições para a aplicação do procedimento.

Dessa forma, empresas e escritórios contábeis também deverão acompanhar a regulamentação publicada pela Secretaria da Fazenda de cada estado.

As regras estaduais poderão trazer particularidades operacionais para a adoção da NF-e em substituição à NFC-e.

Sistemas e cadastros fiscais devem ser revisados antes de outubro

A entrada em vigor em 5 de outubro de 2026 exige atenção dos varejistas e desenvolvedores de sistemas fiscais.

ERPs, emissores e processos de frente de caixa precisarão estar preparados para identificar as operações com direito a crédito de ICMS e direcionar a emissão para o documento fiscal adequado.

Para os profissionais contábeis e fiscais, o período até outubro deverá ser utilizado para mapear clientes varejistas atingidos, revisar procedimentos envolvendo NFC-e e NF-e e acompanhar as normas complementares dos estados.

A íntegra do Ajuste SINIEF nº 23/2026 pode ser consultada na publicação oficial do Confaz

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