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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Conduta imprudente: empregado que se acidentou ao limpar máquina em movimento não tem direito a indenização

03 de julho de 2026
Justiça do Trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS)  negou indenizações a um trabalhador que sofreu acidente ao limpar uma máquina ligada.

A decisão confirmou sentença do juiz Vinicius Daniel Petry, da Vara do Trabalho de Carazinho.

O acidente ocorreu em março de 2024, em uma indústria de laticínios. O empregado, que atuava como auxiliar de produção, limpava uma máquina de corte que estava ligada quando sofreu ferimentos graves no segundo e terceiro dedos da mão esquerda. O acidente resultou em cicatrizes e perda total de movimentos nas articulações atingidas, gerando uma incapacidade funcional permanente de 15% no membro superior esquerdo.

O trabalhador argumentou que não havia recebido treinamento adequado para evitar acidentes e que não utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs). Sustentou ainda que o ambiente de trabalho era perigoso, com piso escorregadio e espaço restrito, e que a limpeza com a máquina ligada era um procedimento comum no setor.

Por outro lado, o empregador apresentou documentos que comprovaram a realização de treinamentos de segurança e a entrega de EPIs. A empresa destacou a existência de uma Ordem de Serviço, assinada pelo próprio trabalhador, que proibia expressamente a limpeza de máquinas e esteiras em funcionamento, orientando que a higienização deveria ocorrer apenas com os equipamentos desligados.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juiz Vinicius Daniel Petry destacou que a prova documental e a conclusão da perícia médica amparam a tese da empresa. 

Segundo o magistrado, "o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor ao efetuar suas tarefas sem a adoção das cautelas necessárias e inerentes à função desempenhada, desconsiderando procedimento operacional seguro". Nesta hipótese, de acordo com o julgador, se rompe o nexo causal entre o risco inerente à atividade explorada pela empresa e o dano sofrido pelo trabalhador, afastando o dever de indenizar.

A relatora do caso no segundo grau, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, registrou que para a configuração da responsabilidade da empresa é necessária a presença do nexo de causalidade, que consiste na relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Segundo a julgadora, exclui-se esse elemento se o acidente ocorrer por culpa exclusiva da vítima, entre outras hipóteses.

Ao julgar o recurso, a magistrada acompanhou o entendimento de que a empresa tomou as medidas preventivas necessárias. Em seu voto, afirmou que "o acidente sofrido foi causado por ato inseguro do autor, que praticou conduta expressamente vedada pela reclamada em ordens de serviço e treinamentos realizados". Para a relatora, a conduta imprudente do empregado caracterizou sua culpa exclusiva, não sendo devida a responsabilização da empresa.

Além dos pedidos de reparação pelo acidente, a ação também envolvia pleitos de rescisão indireta do contrato de trabalho e de indenização substitutiva do período estabilitário com fundamento na estabilidade provisória, que foram indeferidos. 

Também participaram do julgamento os desembargadores André Reverbel Fernandes e Ana Luiza Heineck Kruse. 

O trabalhador recorreu do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

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