Fechar

POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Receita Federal define tributação para venda de imóveis reclassificados no lucro presumido

02 de julho de 2026
Contábeis

A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) na última sexta-feira (26) a Solução de Consulta Cosit nº 95/2026, esclarecendo como deve ser tributada a venda de imóveis originalmente registrados no ativo não circulante imobilizado por pessoas jurídicas optantes pelo regime do lucro presumido. Segundo o entendimento do Fisco, a receita obtida com a alienação desses bens deve ser tributada por meio da apuração de ganho de capital, ainda que os imóveis tenham sido posteriormente reclassificados para o ativo circulante em razão de mudança no objeto social da empresa.

A manifestação responde à consulta de uma empresa que alterou seu objeto social para incluir a atividade de compra e venda de imóveis próprios e questionou se poderia aplicar os percentuais de presunção do lucro presumido na venda de imóveis anteriormente utilizados em suas atividades operacionais e registrados no ativo imobilizado.

Ao analisar o caso, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) concluiu que a simples reclassificação patrimonial do imóvel não modifica sua natureza para fins tributários. Dessa forma, permanecem aplicáveis as regras previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 para apuração do ganho de capital.

 

Reclassificação contábil não altera a forma de tributação

A consulta teve origem em uma empresa que, ao longo de sua atividade, adquiriu imóveis destinados ao uso operacional, contabilizando-os no ativo imobilizado. Posteriormente, passou a explorar a locação desses imóveis e, em 2020, alterou seu contrato social para incluir a compra e venda de imóveis próprios, cogitando a alienação desses bens.

Diante desse cenário, a empresa questionou se a venda dos imóveis poderia ser tributada como receita operacional da atividade imobiliária, sujeitando-se aos percentuais de presunção de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL, ou se deveria ser tratada como ganho de capital.

Na resposta, a Receita Federal reafirma que imóveis originalmente destinados ao ativo não circulante imobilizado permanecem sujeitos à apuração de ganho de capital, ainda que tenham sido posteriormente reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda. Segundo a Receita Federal, a regra busca impedir que simples reclassificações contábeis alterem a natureza da receita e sua forma de tributação. 

O entendimento também destaca que a venda de ativos imobilizados não integra a receita operacional da atividade imobiliária quando os imóveis foram originalmente adquiridos para utilização nas atividades da empresa, e não para revenda.

 

Receita diferencia imóveis adquiridos para revenda daqueles destinados às atividades da empresa

Na fundamentação da solução, a Receita ressalta que os percentuais de presunção aplicáveis ao lucro presumido nas atividades imobiliárias alcançam apenas imóveis construídos ou adquiridos com finalidade de revenda. Essa previsão consta da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 e não se estende aos bens utilizados anteriormente nas atividades operacionais da pessoa jurídica.

Assim, quando o imóvel foi originalmente destinado às atividades operacionais da pessoa jurídica, sua alienação continua sujeita às regras de apuração do ganho de capital, ainda que posteriormente tenha sido reclassificado para o ativo circulante. 

A Cosit também esclarece que a situação analisada difere da Solução de Consulta Cosit nº 254/2014, que tratava de imóvel adquirido originalmente para revenda e registrado em estoque, hipótese em que a tributação pelos percentuais do lucro presumido foi considerada aplicável. No caso da Solução de Consulta nº 95/2026, os imóveis possuíam destinação inicial diversa, razão pela qual o tratamento tributário é diferente.

Além disso, o novo entendimento vincula-se parcialmente à Solução de Consulta Cosit nº 7/2021, reiterando que a reclassificação patrimonial do imóvel não altera a forma de tributação prevista para sua alienação quando o bem teve origem no ativo não circulante imobilizado.

 

Entendimento vale para IRPJ e CSLL

Na conclusão da Solução de Consulta nº 95/2026, a Receita Federal responde que, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a receita obtida com a venda de imóveis anteriormente classificados no ativo não circulante imobilizado deve ser submetida à apuração de ganho de capital, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.

O documento reforça ainda que esse tratamento permanece aplicável mesmo quando o imóvel tenha sido reclassificado para o ativo circulante após alteração do objeto social da empresa, afastando a possibilidade de utilização dos percentuais de presunção próprios da atividade de compra e venda de imóveis nessas situações.

Compartilhe nas redes sociais

Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias