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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Reforma Tributária: Seu fornecedor do Simples Nacional pode aumentar o seu custo tributário?

19 de junho de 2026
Contábeis

A Reforma Tributária tem sido amplamente debatida sob diversas perspectivas: alíquotas, regimes específicos, período de transição e adaptações sistêmicas. Contudo, um tema que ainda recebe pouca atenção das empresas pode gerar impactos financeiros relevantes a partir de 2027: a forma como os fornecedores optantes pelo Simples Nacional escolherão recolher o IBS e a CBS.

Historicamente, a opção pelo Simples Nacional era vista como uma decisão que afetava predominantemente a própria empresa optante. Com a instituição do IBS e da CBS, essa escolha passa a produzir reflexos também sobre seus clientes, especialmente aqueles submetidos ao regime regular e que dependem da apropriação de créditos tributários.

Nos termos da Lei Complementar nº 214/2025, as empresas do Simples Nacional poderão optar entre duas alternativas. A primeira consiste em permanecer na sistemática tradicional do Simples, recolhendo o IBS e a CBS juntamente com os demais tributos abrangidos pelo DAS. A segunda permite a adoção do regime regular exclusivamente para o IBS e a CBS, hipótese em que esses tributos serão apurados pelas regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes.

 

A diferença entre essas opções pode ser significativa para quem contrata.

Quando o fornecedor permanece no regime tradicional do Simples Nacional, o adquirente sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos de IBS e CBS correspondentes aos valores efetivamente recolhidos pelo fornecedor por meio do DAS. Por outro lado, caso o fornecedor exerça a opção pela apuração do IBS e da CBS no regime regular, os créditos transferidos ao adquirente serão determinados segundo as regras gerais de incidência e não cumulatividade desses tributos. Em razão das diferenças entre as sistemáticas de tributação, essa opção poderá resultar em créditos superiores aos gerados por fornecedores que permaneçam exclusivamente no regime tradicional do Simples Nacional.

Essa mudança tende a introduzir uma nova variável nas relações comerciais. Até então, fatores como preço, qualidade, prazo de entrega e capacidade operacional costumavam ser os principais critérios de seleção de fornecedores. A partir da implementação do novo modelo, o potencial de geração de créditos tributários poderá assumir papel igualmente relevante na análise econômica das contratações. Imagine uma empresa que contrata regularmente serviços de manutenção, tecnologia, logística ou facilities de fornecedores optantes pelo Simples Nacional.

Dependendo da opção realizada por esses fornecedores, o impacto sobre os créditos recuperáveis poderá representar diferenças financeiras expressivas ao longo do ano. Nesse contexto, ganha importância a necessidade de mapear a cadeia de fornecimento e identificar quais parceiros comerciais estão enquadrados no Simples Nacional.

Mais do que isso, será fundamental compreender qual será a estratégia adotada por esses contribuintes em relação ao IBS e à CBS. A preocupação torna-se ainda mais relevante diante da Resolução CGSN nº 186/2026, que estabeleceu procedimento específico para a opção pelo regime regular de IBS e CBS no período inicial de implementação da reforma. Assim, decisões tomadas pelos optantes do Simples ainda em 2026 poderão influenciar diretamente a dinâmica de créditos de seus clientes já a partir de 2027.

Diante desse cenário, as empresas não deveriam limitar seus preparativos para a Reforma Tributária apenas à revisão de sistemas, parametrizações fiscais e adequações de processos internos. Será igualmente importante avaliar os impactos da reforma sobre sua cadeia de fornecedores, especialmente aqueles enquadrados no Simples Nacional.

Afinal, uma questão que até então era considerada exclusivamente do fornecedor poderá se transformar em um fator relevante de custo, competitividade e planejamento tributário para toda a cadeia econômica. Mais do que uma decisão do fornecedor, a opção pelo regime de recolhimento do IBS e da CBS passa a ser uma informação estratégica para toda a cadeia de negócios.

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