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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Reforma tributária e IFRS 20 (infraestrutura com tarifa regulada)

02 de junho de 2026
Valor Econômico

O International Accounting Standards Board (IASB), órgão responsável pela edição dos Internacional Financial Reporting Standards — isto é, os padrões internacionais de relatório financeiro, que são adotados no Brasil como padrão contábil — publicou o IFRS 20 - Atividades com tarifa regulada (em uma tradução livre), noticiado pelo Valor. Esse padrão contábil internacional disciplina as demonstrações financeiras das empresas de infraestrutura que tenham a sua tarifa regulada. Sua vigência será a partir de 1° de janeiro de 2029.

Dentre os vários dispositivos, merece destaque no IFRS 20 o tratamento contábil dos ativos e dos passivos regulatórios, que passarão a ser reconhecidos, se cumpridas as condições estabelecidas. Esses ativos e passivos regulatórios decorrem do direito de as concessionárias de serviços públicos de aumentar a tarifa regulada ou do dever dessas mesmas concessionárias em reduzir a tarifa regulada, respectivamente. O direito (ativo) ou dever (passivo) de alterar a tarifa regulada decorre dos termos contratuais e das situações conjunturais que afetem a remuneração da prestadora privada de serviços públicos.

Como sabemos — e já foi comentado neste espaço —, as empresas de infraestrutura sentirão significativo impacto com as mudanças trazidas pela reforma tributária. Tal impacto é amplificado pelo fato de os contratos de concessão de serviços públicos serem de longuíssimo prazo. Não por acaso, a Lei Complementar n° 214 tem um capítulo dedicado ao reequilíbrio de contratos administrativos (artigos 373 e seguintes).

A necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos (infraestrutura com tarifa regulada) pode ser identificada como um ponto de contato entre a reforma tributária e o IFRS 20. Dependendo dos efeitos da reforma tributária na atividade com tarifa regulada e da forma como o reequilíbrio contratual for definido, as concessionárias de serviços público poderão reconhecer um ativo ou um passivo, conforme o caso, de natureza regulatória, justamente em razão dos termos do mencionado reequilíbrio.

É certo que os efeitos da reforma tributária já começarão a ser sentidos pelas concessionárias de serviços públicos – assim como de todas as empresas brasileiras, de qualquer ramo de atividade – a partir de 2027. No entanto, pelo cronograma da transição da reforma tributária, em 2029 inicia a fase de incremento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a redução gradual de ICMS e ISS. E o IBS é o tributo que trará maior impacto nas empresas prestadoras de serviços, como é o caso das concessionárias do setor de infraestrutura.

Mais uma vez, a reforma tributária e as demonstrações contábeis vão se encontrar, numa relação de causa e efeito recíprocos (recursividade). Em 2027, no primeiro ano da transição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), entre em vigor o IFRS 18, que altera a divulgação das informações contábeis. Em 2029, no primeiro ano da transição do IBS, para as empresas concessionários de serviços públicos, entra em vigor o IFRS 20, que pode gerar o reconhecimento de ativo ou passivo regulatório, em decorrência do reequilíbrio econômico-financeiro provocado exatamente pela reforma tributária.

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