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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Escritório de advocacia obtém isenção de imposto sobre dividendos no Simples

15 de maio de 2026
Conjur

A majoração indireta da carga tributária, por aumento de alíquotas ou por novas obrigações de retenção, não pode ser aplicada ao regime do Simples Nacional. A imposição por legislação ordinária afronta o tratamento diferenciado e favorecido assegurado às microempresas pela Constituição.

Com base neste entendimento, a juíza Mayara de Lima Reis, da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, concedeu um mandado de segurança para afastar a retenção de imposto de renda sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas por uma sociedade de advogados optante pelo regime unificado.

O litígio envolve a aplicação da Lei 15.270/2025, que introduziu a cobrança de imposto de renda retido na fonte à alíquota de 10% sobre dividendos distribuídos a pessoas físicas, quando o montante mensal ultrapassar R$ 50 mil.

 

Diante da nova regra, válida a partir de janeiro de 2026, um escritório de advocacia ingressou com a ação contra a Receita Federal em São Paulo para impedir a tributação sobre seus rendimentos. O objetivo era resguardar a isenção prevista no artigo 14 da Lei Complementar 123/2006.

A impetrante argumentou que a nova tributação não alcança as empresas optantes do Simples Nacional. A sociedade sustentou que a interpretação da administração tributária infringe o tratamento diferenciado garantido pela Carta Maior no artigo 146, inciso III, alínea “d”, e que a isenção expressa na lei complementar não poderia ser revogada por uma lei ordinária.

O Ministério Público Federal manifestou-se no processo indicando ausência de interesse na causa. A autoridade coatora prestou as informações necessárias, cabendo ao juízo definir se a reconfiguração da tributação e a introdução de novas obrigações de retenção eram compatíveis com o regime favorecido.

Finalidade do Simples

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o Simples Nacional tem fundamento direto na Constituição, funcionando como um mandamento de proteção voltado à promoção do desenvolvimento econômico, e não apenas como uma faculdade discricionária do legislador.

“A interpretação segundo a qual não haveria qualquer conflito com o regime favorecido, sob o argumento de que se trata de tributo alheio ao Simples Nacional, revela-se excessivamente formalista”, apontou.

A julgadora indicou que, do ponto de vista econômico, a imposição da retenção repercute diretamente na atratividade do regime, esvaziando sua finalidade e reduzindo de forma significativa suas vantagens. Ela ressaltou que a isenção tem inequívoca conexão com a política de incentivo e não pode ser restringida de maneira automática. “A eventual vantagem econômica dele decorrente não é contingente ou acessória, mas elemento essencial de sua própria razão de existir.”

 

Segundo a magistrada, exigir o recolhimento vulnera a proporcionalidade e o princípio da capacidade contributiva, desconsiderando a menor estrutura das microempresas. A decisão ressaltou ainda que a lógica de redução de benefícios fiscais aplicada ao lucro presumido não pode ser automaticamente transposta a esse regime.

“A majoração indireta da carga tributária no regime do Simples Nacional, seja por aumento de alíquotas, seja por introdução de novas obrigações de retenção com impacto econômico relevante, afronta o princípio do tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte”, concluiu.

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