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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Responsabilidade criminal por ilícito fiscal exige prova de conduta dolosa

23 de abril de 2026
Conjur

Não cabe confundir a responsabilidade tributária administrativa com a responsabilidade criminal por ilícitos fiscais. A conclusão é da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O colegiado manteve a absolvição de um acusado de sonegação fiscal, reforçando a necessidade de prova robusta para a configuração de crime. O recurso do Ministério Público foi rejeitado.

O acórdão aponta que, enquanto a responsabilidade fiscal tem natureza objetiva — baseada, por exemplo, na constituição do crédito tributário —, a responsabilização criminal exige a demonstração inequívoca de elementos subjetivos, especialmente o dolo de fraudar o Fisco.

 

No caso, a Promotoria buscava anular a sentença absolutória com base em elementos colhidos no procedimento administrativo fiscal. Para o TJ-SP, porém, a pretensão punitiva não pode se sustentar exclusivamente em dados produzidos pela autoridade fiscal.

Ao negar provimento ao recurso, o colegiado destacou que, embora o lançamento tributário goze de presunção relativa de veracidade e legitimidade no âmbito administrativo, essa lógica não pode ser automaticamente transportada para o campo penal.

 

Limite à criminalização

No Direito Penal, o ônus da prova recai integralmente sobre a acusação — e não é admissível utilizar presunções administrativas para suprir a necessidade de comprovação do dolo e da materialidade delitiva em juízo.

A defesa foi feita pelos advogados Gabriel Huberman Tyles, Euro Bento Maciel Filho e Pedro Henrique Brocoletti Dias, do escritório Euro Filho & Tyles Advogados Associados. Para eles, o precedente é importante para limitar a criminalização do empresariado.

 

“Por mais que determinada empresa sofra condenação na esfera administrativa tributária, esse fator jamais pode ser traduzido, automaticamente, em uma condenação criminal. Por isso, essa decisão é importante, delimita as diferenças de regras processuais e probatórias entre as esferas tributária e criminal”, enfatiza Tyles.

“Esse posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é importantíssimo para o Direito Penal Econômico e, também, para todos os empresários, pois, efetivamente, há uma cultura acusatória de tentar transplantar todas as afirmações e presunções do procedimento tributário para a ação penal e isso, definitivamente, não é o correto”, acrescenta ele.

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