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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Carf considera legítima amortização de ágio com uso de empresa veículo

23 de abril de 2026
Jota

Por 4 a 2, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) admitiu que a Vigor Alimentos S.A amortize o ágio gerado na venda de suas ações pela JBS para o grupo mexicano Lala por meio da Lala Brasil Holding Ltad em 2017. Em meados de 2019, houve a incorporação reversa da Lala Brasil pela Vigor, que passou a amortizar o ágio nos meses seguintes à operação.

Para a fiscalização, o aproveitamento do ágio não seria possível porque a Lala Brasil foi apenas uma empresa veículo usada pelo Grupo Lala, que seria o real adquirente. O fisco também argumentou que a amortização só poderia ter começado em 2020 e que houve variações no saldo mensal amortizado.

A defesa da contribuinte, feita por Flavio Veitzman, do Pinheiro Neto Advogados, afirmou que o Grupo Lala criou a holding brasileira para cumprir um dos requisitos exigidos pela JBS: quitar dívidas em reais que a Vigor tinha com instituições financeiras. O cumprimento dessa condição resultou em um mútuo da Lala Brasil com a Vigor, que gerou receitas tributáveis. Ou seja, a holding foi criada para possibilitar o aproveitamento do ágio, mas não existiram irregularidades na operação, tampouco nas amortizações.

A maioria do colegiado seguiu o entendimento do relator, conselheiro José André Wanderley Dantas de Oliveira. Com base em precedentes do Carf, o julgador entendeu que é possível a criação de uma empresa para possibilitar o aproveitamento regular de um ágio e que os procedimentos adotados pela contribuinte em todas as etapas fiscalizadas obedeceram a legislação brasileira.

Oliveira foi acompanhado pelos conselheiros André Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto e Liana Carine Fernandes de Queiroz. Já os conselheiros Maurício Novaes Ferreira e Leonardo de Andrade Couto divergiram e ficaram vencidos. Para eles, a Lala Brasil foi criada exclusivamente para possibilitar a amortização do ágio pelo grupo mexicano, o que é inadmissível.

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