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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

STJ reconhece validade de contrato digital sem certificação ICP-Brasil quando não há fraude

13 de março de 2026
Contábeis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que contratos firmados por meios digitais podem ser considerados válidos mesmo sem certificação emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), desde que existam elementos capazes de comprovar a autenticidade da operação. O entendimento foi adotado de forma unânime pela Terceira Turma da Corte.

A análise ocorreu no julgamento de um processo envolvendo um empréstimo consignado contratado de forma eletrônica. A consumidora responsável pela ação afirmou não ter realizado a operação, que envolvia valor aproximado de R$ 16,5 mil, e alegou que a fotografia utilizada no procedimento de identificação não teria sido registrada para a contratação do crédito.

Em decisão anterior, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia considerado o contrato inválido. O entendimento adotado foi o de que documentos eletrônicos sem certificação digital vinculada à ICP-Brasil somente teriam validade jurídica se houvesse concordância expressa da parte contra quem fossem apresentados. Assim, a simples contestação da consumidora foi considerada suficiente para afastar a validade do documento.

 

STJ mantém responsabilidade do banco pela prova da contratação

Ao examinar o recurso, o STJ reformou a decisão do tribunal paulista e restabeleceu a sentença de primeira instância, que havia considerado o contrato válido.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que permanece com a instituição financeira o dever de comprovar que a contratação foi efetivamente realizada pelo consumidor. Esse entendimento já havia sido consolidado pelo tribunal no julgamento do Tema Repetitivo 1061.

Contudo, segundo a magistrada, quando o banco apresenta evidências técnicas capazes de demonstrar a regularidade da operação, sem que haja sinais de fraude, uma contestação genérica por parte do consumidor não é suficiente para invalidar o contrato.

No processo analisado, a instituição financeira apresentou registros do procedimento de contratação, incluindo o envio de documento de identificação da cliente, validação por reconhecimento facial, dados de localização compatíveis com a cidade onde ela reside e comprovação de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade.

Com base nesse conjunto de elementos, a Corte concluiu que não havia fundamento para anular a operação.

 

Interpretação sobre documentos eletrônicos

Durante o julgamento, o tribunal também abordou a interpretação do artigo 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que trata da validade jurídica de documentos eletrônicos.

Em algumas decisões judiciais, esse dispositivo vinha sendo interpretado no sentido de que documentos digitais sem certificação ICP-Brasil dependeriam de aceitação expressa do destinatário para produzir efeitos jurídicos.

O STJ afastou essa interpretação. Para a relatora, a concordância com o método de autenticação pode ocorrer de forma implícita, a partir das ações praticadas pelo próprio usuário durante o processo de contratação.

Nesse contexto, o preenchimento voluntário de dados pessoais, o envio de fotografias para validação de identidade, a autorização de localização e a conclusão da operação em ambiente digital são condutas que indicam concordância com o procedimento adotado.

Segundo o entendimento da Corte, admitir que uma negativa posterior, sem elementos adicionais que indiquem fraude, seja suficiente para invalidar o contrato poderia gerar insegurança jurídica nas transações realizadas por meios eletrônicos.

 

Pontos de atenção para contabilidade e operações financeiras

O entendimento do STJ reforça a relevância dos mecanismos tecnológicos utilizados para autenticação de contratos digitais, especialmente em operações financeiras realizadas por aplicativos e plataformas online.

Para profissionais da contabilidade que atuam em instituições financeiras, fintechs ou empresas que utilizam formalização digital de contratos, a decisão evidencia a importância de manter registros detalhados das etapas de validação da identidade dos clientes.

Entre esses registros estão dados de biometria, documentos enviados eletronicamente, registros de localização e evidências do processamento da transação financeira. A existência desses elementos pode ser determinante em disputas judiciais relacionadas à autenticidade de contratos eletrônicos.

A decisão também reforça a necessidade de políticas internas de armazenamento e auditoria de informações relacionadas às contratações digitais, como forma de reduzir riscos jurídicos e garantir maior segurança nas operações realizadas em ambiente virtual.

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