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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Responsabilidade de diretores em execuções fiscais: o que diz o STJ sobre redirecionamento e infrações empresariais

15 de abril de 2025
Contábeis

O mundo empresarial exige constante atenção às obrigações legais e fiscais. Uma das questões mais sensíveis no Direito Empresarial contemporâneo diz respeito à responsabilidade de diretores e sócios em processos de execução fiscal. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou essa questão com profundidade no julgamento do AREsp 1623517/MS, trazendo luz sobre os critérios que autorizam ou não o redirecionamento da execução fiscal a dirigentes da empresa.

Se você busca contratar um advogado empresarial ou está envolvido em litígios semelhantes, esta análise oferece não só uma interpretação acessível do acórdão, como também destaca aspectos práticos para empresários e profissionais da área.

 

O caso: AREsp 1623517/MS 

A controvérsia teve origem em um pedido de redirecionamento de execução fiscal contra o diretor de uma empresa falida. A Fazenda Pública argumentava que o fato de o agravante ser diretor, aliado à existência de indícios de infrações administrativas e penais, justificaria sua responsabilização nos moldes do artigo 135, inciso III, do CTN.

 

O redirecionamento foi deferido pelo tribunal de origem com base em quatro fundamentos principais:

  1. A função de diretor exercida pelo agravante;
  2. A dissolução irregular da empresa;
  3. A confissão da instituição financeira quanto à existência de infrações;
  4. A existência de decisão anterior semelhante entre as mesmas partes.

Contudo, essa decisão foi questionada por omissões relevantes, especialmente no que diz respeito à necessidade de individualização da conduta ilícita e à ausência de demonstração do dolo.

 

Elementos jurídicos centrais: o que está em jogo?

1. Responsabilidade Tributária de Administradores (Art. 135, III, CTN)

Segundo o Código Tributário Nacional, os diretores e gerentes só podem ser responsabilizados pessoalmente quando agirem com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Isso significa que não basta ocupar cargo de direção — é imprescindível comprovar a prática de atos irregulares que tenham causado prejuízo ao Erário.

 

Essa distinção é essencial no Direito Empresarial e reforça a importância de atuar com diligência na gestão societária, além de buscar suporte jurídico adequado, como de um escritório de advocacia empresarial especializado. 

 

2. Falência não é sinônimo de dissolução irregular

Um dos equívocos recorrentes em execuções fiscais é equiparar a decretação de falência à dissolução irregular. O acórdão é claro: a falência, por si só, não configura a dissolução irregular, e, portanto, não justifica automaticamente o redirecionamento da execução fiscal.

Para os profissionais da área, esse ponto delimita uma linha de defesa importante em casos similares. A atuação de um advogado especializado em advocacia empresarial pode ser decisiva para demonstrar a regularidade da atuação do gestor.

 

3. Necessidade de comprovação da conduta individualizada

Um dos fundamentos para a anulação parcial do acórdão foi a omissão do tribunal inferior quanto à análise da responsabilidade individual do diretor. Mesmo que existam indícios de infrações, é essencial apontar quem as cometeu. A responsabilidade não pode ser presumida, especialmente em processos que envolvem penalidades graves como o redirecionamento fiscal.

Esse aspecto reforça a complexidade dos litígios empresariais e a necessidade de contar com profissionais qualificados. Se você se encontra em situação semelhante, o ideal é contratar um advogado empresarial experiente, que compreenda as nuances desse tipo de demanda.

 

Interpretação do STJ: o que foi decidido?

O STJ reconheceu a violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, que trata dos vícios de omissão, contradição e obscuridade nas decisões judiciais. A Corte Superior entendeu que o acórdão recorrido não analisou devidamente se os atos ilícitos foram de fato praticados pelo diretor contra o qual houve o redirecionamento.

Dessa forma, o STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, permitindo a devida análise da conduta individual do dirigente.

 

Implicações práticas para empresários e gestores

Este julgamento traz lições valiosas para o cotidiano empresarial:

 

  • Diretores não podem ser responsabilizados sem provas claras de sua conduta irregular;

  • A mera posição hierárquica não é suficiente para redirecionamento em execuções fiscais;

  • Falência não implica dissolução irregular, o que pode ser crucial na defesa de empresários;

  • A necessidade de um escritório de advocacia empresarial competende para assessorar as empresas em litígios fiscais é cada vez mais evidente.

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