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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

5 coisas que podem ser penhoradas para pagar uma dívida

11 de junho de 2024
Terra

No Brasil, o número de endividados é grande: 73,42 milhões de brasileiros, segundo o Mapa de Inadimplência e Negociações de Dívidas no Brasil (abril de 2024), estudo produzido mensalmente pelo Serasa. Os perfis dos devedores são multifacetados e envolvem dívidas de diversas naturezas, como um empréstimo não pago, uma conta de consumo, pensão alimentícia e contrato de prestação de serviços, entre outros. 

As maneiras de se reaver os valores de uma dívida passam por uma série de regras que, sobretudo, não devem constranger as pessoas nem comprometer a subsistência das famílias. Mas ir em busca dos créditos é legitimo e esse trabalho tem contado com cada vez mais mecanismos em favor de credores, envolvendo inclusive decisões de tribunais superiores que mitigam regras em favor da liquidação do que é devido, como a impenhorabilidade de salários, por exemplo.

“Vemos um claro avanço nas decisões judiciais no sentido de mitigar algumas regras, de forma ordenada e com uma análise crítica e atenta ao caso concreto. Esse tem sido o caminho para destravar as execuções", explica a advogada especialista em recuperação de crédito Renata Belmonte, líder da área no escritório Albuquerque Melo.

Ela avalia que essa tendência do judiciário ajuda na educação financeira da população, além punir, de fato, aqueles que são devedores contumazes. Para reconhecê-los, a Justiça recorre às únicas ferramentas oficiais à sua disposição: os cadastros de inadimplentes e os cartórios que registram protestos.

“Mas é muito fácil identificar um devedor como este: em regra, existem várias ações de cobrança/execução contra ele. Outro indício é o fato de o devedor não ter absolutamente nada em seu nome, incluindo contas bancárias, manobra comumente utilizada para dificultar, de fato, que qualquer credor alcance seus bens”, afirma.

Decisões recentes

Levantamento realizado por Renata Belmonte e sua equipe mostra que decisões da justiça tem aberto exceções, caso a caso, para reaver o pagamento de dívidas. Confira:

• Penhora de seguro-desemprego – Juiz da 4ª vara Cível de Taubaté (SP) manteve decisão de penhora do seguro-desemprego de devedor. No caso, o devedor demonstrou que houve bloqueio nas contas bancárias onde alega serem depositados abono salarial e seguro-desemprego. O magistrado, após observar permissões de débito automático, pagamento de cartões e transferências por meio do Pix nos extratos bancários da parte devedora, sendo que a parte exequente está, há anos, empreendendo esforços para satisfazer o crédito que lhe é devido sem qualquer conduta positiva do devedor para solucionar a questão, manteve a penhora.

• Penhora da aposentadoria – Juíza de Direito da 2ª vara Cível de Três Lagoas (MS) autorizou a penhora de 10% da aposentadoria de devedor para satisfazer dívida. De acordo com a magistrada, o julgador não pode proteger o devedor mediante a proibição da penhora sobre qualquer parcela salarial e, com isso, virar as costas para o direito do credor de obter o que é devido de forma justa. No entendimento da juíza, 10% do valor líquido do benefício recebido pelo devedor, é considerado um percentual equilibrado que permite ao devedor manter um padrão de vida adequado.

• Penhora do saldo do FGTS – Juiz da 4ª vara Cível do Guarujá (SP) decidiu pela penhora de parte do saldo do FGTS de uma devedora para quitar dívida civil. A decisão refere-se a um processo de cumprimento de sentença por indenização por dano material, visando o recebimento de valores de um empréstimo consignado não pago pela devedora.

• Bloqueio de cartões de crédito – 43º Vara Cível de São Paulo decidiu por autorizar o pedido de bloqueios dos cartões de créditos dos sócios de uma indústria de cosméticos, numa execução de dívida de R$ 30 milhões. Apesar de a medida não significar o pagamento de dívida em si, ela foi usada como meio coercitivo para obrigar os executados a realizar o pagamento.

Outras medidas coercitivas podem ser impostas, como apreensão de Carteira Nacional de Habilitação e passaporte, restrição de circulação de veículos e proibição de uma empresa em participar de licitações.

“Essas medidas coercitivas servem justamente para estimular o devedor a quitar o débito. E embora sempre houvesse previsão legal, o judiciário costumava indeferir esses pedidos de execuções”, avalia Belmonte.

Ela lembra, contudo, que decisões atípicas dependem sempre da intervenção do judiciário.

“Apreensão de passaporte ou penhora de salário, por exemplo, nunca serão medidas automáticas. Há sempre que se observar que a execução tem uma regra a seguir. Devemos nos atentar para os indícios de que o devedor tem recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotadas todas as formas anteriores de satisfação do crédito. Não menos importante, quando um credor recebe o valor devido, ele recupera sua capacidade de investimento e, por outro lado, o devedor ganha de volta sua capacidade de crédito”, finaliza a advogada.

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