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POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

Receita Federal esclarece informe de lucros na EFD-Reinf e limita envio à efetiva disponibilização ao sócio

25 de maio de 2026
Contábeis

A Receita Federal esclareceu que lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas devem ser informados na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) apenas quando houver efetiva disponibilização dos valores ao sócio ou acionista, e não no momento da aprovação da distribuição em ata sem pagamento. 

O entendimento, porém, é considerado válido até 2025 pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que afirmou ao Portal da Reforma Tributária haver dúvidas operacionais sobre o tratamento das informações a partir de 2026.

Em resposta ao Portal, a Receita afirmou que os lucros e dividendos devem ser informados apenas quando houver “pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa ao exterior” dos valores, situações que caracterizam a disponibilização econômica ou jurídica ao beneficiário.

Segundo o órgão, para pessoas físicas, o termo “crédito” deve ser interpretado como crédito efetuado em conta bancária. Assim, a simples aprovação da distribuição em ata, sem pagamento ou liquidação do valor devido, não gera obrigação de envio da informação à EFD-Reinf.

“A Receita Federal confirma que os lucros e dividendos devem ser informados na EFD-Reinf apenas quando houver efetiva disponibilização ao sócio ou acionista, e não na mera aprovação da distribuição em ata, sem liquidação do valor devido”, informou o órgão ao Portal da Reforma Tributária.

O esclarecimento ocorre em meio às dúvidas geradas pela extinção da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e pela adoção da EFD-Reinf como instrumento de prestação de informações tributárias. A Receita também informou que, para rendimentos percebidos em 2025, os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas realizados por pessoas jurídicas já deveriam ter sido informados nas competências correspondentes.

CFC aponta dúvidas

Para o vice-presidente de inovação e tecnologia do CFC, Márcio Schuch Silveira, o entendimento da Receita sobre a declaração apenas no momento do pagamento é aplicável até 2025, mas a partir de 2026 ainda existem pontos sem detalhamento suficiente.

“Esse entendimento, que é só pelo pagamento, é válido até 2025. A partir de 2026, o crédito de distribuição de lucros passa a ser também fato gerador de IR (Imposto de Renda), sendo acima dos limites da legislação da lei do R$ 5 mil, que trouxe aquela questão do R$ 50 mil mensal”.

Segundo Schuch, apesar de existir uma nota técnica da Receita sobre o tema, ainda há lacunas quanto à forma de preenchimento da obrigação acessória.

“Mas a nota da Receita não esclareceu um ponto que o CFC já apresentou, que é um esclarecimento mais detalhado dentro da EFD-Reinf de como informar esse crédito. A gente tem feito, nesse canal direto com a Receita, algumas provocações nesse sentido. A gente entende que é necessário um esclarecimento adicional da Receita sobre o preenchimento da EFD-Reinf na distribuição de lucros”, disse em entrevista ao Portal da Reforma Tributária.

O vice-presidente do CFC afirmou ainda que o tema ainda carece de manifestação mais clara da Receita Federal e disse que o conselho tem intensificado as conversas com o órgão há mais de 30 dias, em busca de orientações adicionais sobre o tratamento da distribuição de lucros na EFD-Reinf.

Schuch também avalia que a mera aprovação da distribuição em ata não necessariamente transforma o valor em crédito para fins tributários. Segundo ele, há casos em que a própria ata estabelece condicionantes para o pagamento dos lucros, prevendo que a distribuição só ocorrerá caso determinados requisitos sejam cumpridos. Nesses cenários, afirmou, a deliberação societária não implica automaticamente a constituição de um crédito apto a ser considerado fato gerador de IR.

Maior controle

Há, no mercado, a avaliação de que a substituição da Dirf pela EFD-Reinf tende a ampliar o controle, a tempestividade e a precisão no envio de informações fiscais, uma vez que a escrituração passou a ser feita mensalmente. Nesse modelo, as empresas conseguem identificar eventuais inconsistências ao longo do ano, em vez de concentrar a consolidação dos dados apenas no exercício seguinte.

Na prática, a orientação é que as companhias mantenham a contabilidade alinhada e controles atualizados sobre os valores efetivamente pagos aos sócios, garantindo coerência entre as informações prestadas na EFD-Reinf e aquelas utilizadas na declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Segundo relatos do setor privado, diante do entendimento reiterado da Receita Federal sobre o tema, não haveria tendência de aumento de autuações ou de retenções em malha fina quando os dados estiverem corretamente documentados, contabilizados e declarados. Por outro lado, falhas na escrituração podem elevar o risco de inconsistências, já que o cruzamento de informações ocorre de forma mensal.

Em caso de erros no preenchimento da EFD-Reinf, a recomendação é que as empresas promovam a retificação o quanto antes. Quando houver recolhimento a menor, deve-se regularizar a obrigação e efetuar o pagamento complementar; já nos casos de recolhimento indevido ou em excesso, é possível solicitar restituição.

O sistema da Receita Federal já está adaptado às mudanças, mas ainda devem ocorrer ajustes no cruzamento entre os dados mensais da EFD-Reinf e a declaração anual do IRPF, especialmente na consolidação das informações relativas à distribuição de lucros aos sócios.

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