Fechar

POLÍTICA DE PRIVACIDADE

Um dos fundamentos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é o respeito à privacidade. A privacidade dos nossos TITULARES (“você”, “titular”) é muito importante para a Econ Contabilidade e, por esta razão, não medimos esforços para proteger os dados pessoais que tratamos. Desse modo, a presente Política de Privacidade da nossa empresa disponível, inclusive, mas não se limitando, por meio do nosso site, têm o propósito de explicar de forma simples, clara e objetiva que tipo de dados serão coletados, bem como o momento e como serão utilizados.

Quando nos referimos aos dados pessoais, consideramos qualquer dado relacionado à pessoa natural identificada ou identificável, inclusive números identificativos, dados de localização ou identificadores eletrônicos, quando estes estiverem relacionados a uma pessoa natural. Em resumo, qualquer informação pessoal que possa identificar o seu titular. Isso se aplica desde informações como nome e endereço a questões como gênero, religião ou posicionamento político, entre outros. Os dados sensíveis são dados pessoais sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou à organização de caráter religioso, filosófico ou político, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.

1. DAS INFORMAÇÕES GERAIS

1.1. Dos termos e definições

1.1.1. Para os fins do disposto nestes Termos, considera-se:

2. DA FORMA DE ARMAZENAMENTO E PRAZO

Os dados coletados e os registros de atividades serão armazenados em ambiente seguro e controlado pelo prazo mínimo estipulado conforme o exemplo abaixo:

Dados Pessoais e Sensíveis Prazo de Armazenamento Fundamento Legal
Dados pessoais e sensíveis Até 05 anos após o término da relação com o Titular Art. 173 e 174, do CTN e legislações esparsas.
Dados cadastrais Até 02 anos após o término da relação com o Titular N/A

Caso haja solicitação do Titular, os dados poderão ser eliminados antes do prazo fixado no item acima, observadas as possibilidades legais.

3. DOS DIREITOS DO TITULAR E O CANAL DE COMUNICAÇÃO

O Titular tem direito a obter da Econ Contabilidade, em relação aos seus dados pessoais por nós tratados, a qualquer momento e mediante requisição gratuita:

4. DA SEGURANÇA

A Econ Contabilidade adota as melhores práticas para garantir a segurança dos dados pessoais, incluindo medidas técnicas e organizacionais apropriadas. No entanto, o Titular deve estar ciente de que nenhum método de armazenamento é completamente seguro. Em caso de violação, o Titular será informado conforme determinação legal.

5. DA ATUAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

A Econ Contabilidade atuará em conjunto com a ANPD para assegurar a conformidade com a LGPD, atendendo a todas as solicitações da autoridade.

6. DISPOSIÇÕES GERAIS

Esta Política de Privacidade poderá ser alterada a qualquer momento para garantir conformidade legal. O Titular será notificado em caso de mudanças significativas.

7. TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS PESSOAIS

Os dados pessoais poderão ser transferidos para outros países, garantindo-se que as condições previstas na LGPD sejam respeitadas, como o uso de medidas de proteção adequadas.

8. DA LEI APLICÁVEL E JURISDIÇÃO

Esta Política de Privacidade é regida pela legislação brasileira. Eventuais disputas serão resolvidas no foro do domícilio do Titular.

Atualização: 01 de outubro de 2024.

CBS exigirá novos controles fiscais em devoluções, cancelamentos e ajustes de notas

18 de maio de 2026
Contábeis

As regras da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para devoluções, cancelamentos e ajustes de documentos fiscais devem provocar mudanças relevantes nos processos fiscais e contábeis das empresas. A regulamentação da reforma tributária passou a exigir controles mais detalhados sobre créditos tributários, integração entre sistemas e formalização obrigatória de eventos que antes eram tratados de maneira simplificada pelas companhias.

As disposições estão previstas principalmente nos artigos 57 a 61 do regulamento da CBS e impactam operações de fornecedores, adquirentes, marketplaces e escritórios contábeis que atuam na apuração de tributos sobre o consumo. A lógica também deverá ser aplicada futuramente ao IBS, conforme regras do Comitê Gestor do imposto.

Na prática, operações como devolução de mercadorias, cancelamento de vendas e correções de valores tributários passam a integrar um fluxo fiscal mais rígido, baseado em rastreabilidade documental e validação eletrônica entre as partes envolvidas.

 

Empresas terão de controlar o “status” de cada crédito tributário

Uma das principais mudanças trazidas pela CBS envolve o acompanhamento detalhado dos créditos vinculados às operações comerciais.

Com o novo modelo, as empresas precisarão identificar em que estágio cada crédito se encontra no momento do cancelamento ou devolução da operação. O tratamento tributário muda conforme o crédito ainda não tenha sido apropriado, já tenha sido registrado na apuração ou tenha sido efetivamente utilizado para compensar débitos tributários.

Isso exigirá uma parametrização mais sofisticada dos ERPs e dos sistemas fiscais, já que cada situação produzirá efeitos diferentes na apuração da CBS tanto para o fornecedor quanto para o adquirente.

Na prática, operações consideradas rotineiras passam a depender de controles individualizados para evitar divergências entre documentos fiscais, escrituração e conta corrente tributária.

 

Cancelamentos deixam de ser procedimento simplificado

O regulamento também altera a forma como cancelamentos de operações deverão ser tratados pelas empresas.

 

A CBS diferencia formalmente:

  • Cancelamento da operação antes do fornecimento;
  • devolução após entrega da mercadoria ou prestação do serviço.

A distinção impacta diretamente os reflexos tributários da operação.

 

Pelas novas regras, não será mais possível resolver determinadas situações apenas com ajustes informais, acordos entre as partes ou simples emissão de documentos complementares sem reflexo fiscal estruturado.

O desfazimento da operação exigirá emissão de documentação fiscal própria e adequação da apuração tributária conforme o estágio da operação.

 

Uso anterior do crédito poderá gerar novo débito

Outro ponto previsto no regulamento envolve os casos em que o adquirente já utilizou o crédito da CBS para compensar tributos próprios antes da devolução da operação.

Nessa hipótese, a legislação determina a geração de novo débito equivalente ao crédito anteriormente utilizado.

Segundo a sistemática da CBS, o objetivo é recompor o equilíbrio da apuração tributária após o desfazimento da operação original.

O procedimento difere do modelo atual adotado em parte das operações sujeitas ao PIS e à Cofins, em que ajustes podem ocorrer de maneira menos integrada entre as partes.

 

Forma de pagamento da CBS influenciará restituições

O modelo criado pela CBS também conecta os efeitos das devoluções à modalidade utilizada para quitar o débito tributário original.

Dependendo da forma de recolhimento utilizada pela empresa, o fornecedor poderá:

  • Receber transferência financeira da Receita Federal;
  • Recuperar créditos anteriormente utilizados;
  • Registrar novos créditos para compensação futura.

Nos casos envolvendo split payment, por exemplo, o regulamento prevê possibilidade de devolução financeira ao contribuinte em prazo de até três dias úteis, conforme as regras da CBS.

Já nas hipóteses em que o débito tiver sido quitado mediante utilização de créditos próprios, a recomposição ocorrerá por meio do restabelecimento desses créditos.

 

Correções de notas dependerão de aceite formal

As alterações posteriores que reduzam o valor originalmente destacado da CBS também passam a exigir novo procedimento.

O regulamento prevê que o adquirente deverá validar formalmente a correção mediante documento fiscal específico.

Sem esse aceite, a redução do débito originalmente apurado pelo fornecedor não produzirá efeitos fiscais.

A exigência tende a ampliar a necessidade de integração entre departamentos fiscais, financeiros e sistemas de gestão empresarial.

 

Operações sem direito a crédito terão tratamento diferente

O regulamento estabelece ainda regras específicas para operações que não geram crédito ao adquirente, como vendas para consumidor final ou determinadas empresas sem direito à não cumulatividade.

Nesses casos, os efeitos fiscais ficam concentrados no fornecedor, simplificando parte da mecânica operacional.

 

Mesmo assim, continuam obrigatórios:

  • emissão de documento fiscal próprio;
  • ajuste da apuração da CBS;
  • e observância das regras de restituição ou recomposição previstas no regulamento.

Receita Federal poderá transferir valores diretamente ao fornecedor

Outro ponto introduzido pela CBS envolve a possibilidade de transferência financeira direta pela Receita Federal ao fornecedor em algumas hipóteses de devolução ou cancelamento.

 

A previsão cria novo fluxo operacional para as empresas, que precisarão implementar:

  • conciliação bancária específica;
  • rastreamento dos valores devolvidos;
  • controles contábeis dedicados;
  • e integração entre dados fiscais e financeiros.

O cenário também tende a ampliar a necessidade de automação tributária e cruzamento eletrônico de informações.

 

Cancelamento indevido poderá gerar multas elevadas

O regulamento também restringe o cancelamento de operações já confirmadas pelo destinatário.

Após o aceite da operação pelo adquirente, o evento deverá ser tratado como devolução, seguindo toda a sistemática fiscal prevista pela CBS.

A utilização incorreta do cancelamento poderá resultar em manutenção do débito tributário e aplicação de penalidades.

A Lei Complementar nº 214/2025 prevê multas que podem variar de 33% a 66% do valor do tributo em determinadas hipóteses relacionadas ao cancelamento irregular de documentos fiscais eletrônicos.

 

Marketplaces também serão impactados

As novas regras atingem ainda operações intermediadas por plataformas digitais.

Em determinados casos, o documento fiscal de correção poderá ser emitido pela própria plataforma eletrônica, ampliando a responsabilidade operacional dos marketplaces no fluxo tributário da CBS.

O cenário deve exigir revisão contratual, integração tecnológica e adaptação de processos entre plataformas e vendedores.

 

Reforma tributária amplia exigências de compliance fiscal

As regras da CBS para devoluções, cancelamentos e ajustes reforçam o modelo de fiscalização baseado em rastreabilidade eletrônica e integração de dados previsto pela reforma tributária sobre o consumo.

Para especialistas da área tributária, a adaptação ao novo sistema dependerá não apenas da interpretação da legislação, mas também da capacidade operacional das empresas em estruturar controles fiscais mais detalhados, automatizar processos e garantir alinhamento entre documentos fiscais, apuração tributária e movimentação financeira.

Compartilhe nas redes sociais

Facebook Twitter Linkedin
Voltar para a listagem de notícias